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Decisão Vistos. Fls. 1833/1844: Recebo os embargos declaratórios pois tempestivos e deixo de acolhe-los quanto ao mérito por não se verificar a obscuridade apontada. Ora, a decisão de fls. 634 que nomeou o perito contábil foi embargada e, posteriormente agravada, sendo que ao recurso de agravo de instrumento foi concedido efeito suspensivo e quando de seu julgamento negado provimento. Desse modo, apenas iniciou-se a contagem do prazo legal para apresentação de quesitos e assistente técnico a partir da decisão que determinou o cumprimento do r. Acórdão ( fls. 1615/1616 - ora embargada) . No mais, não há que se falar em obscuridade quanto ao indeferimento de remessa dos autos ao MP para apuração de crime contra o idoso, posto que a decisão é clara ao determinar que discussões sobre a eventual prática de quaisquer crimes deverão ser tratadas em vias próprias e não no corpo deste inventário, cuidando-se os embargos declaratórios neste ponto de mero descontentamento com o julgado. Ainda, a intimação para depósito dos honorários periciais ocorrerá após decurso de prazo para apresentação de quesitos e assistente técnico. Além disso, não há que se falar em contradição entre os pedidos deferidos e indeferidos na decisão ora embargada, até mesmo porque não houve o deferimento de tramitação do pedido de 'item 24' neste juízo, apenas sendo proferido no que se refere a tal pedido decisão de mero expediente determinando a manifestação das partes para sua posterior apreciação. Por fim, a decisão atacada permanece tal como lançada, posto que os demais vícios apontados tratam-se de descontentamento com o julgado, não sendo os embargos declaratórios o recurso apropriado à sua rediscussão. Int.