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Decisão Vistos. (fls. 229/273) Reconsidero, por ora, a decisão de fl. 228, eis que prematura, pois ainda estava correndo o prazo à parte embargada para contestar, tendo em vista a certidão de fl. 214. Manifeste-se, pois, a parte embargante, em réplica, sobre a impugnação e documentos de fls. 229/273, no prazo de dez dias. Int.