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Decisão Vistos. Fls. 327/341 e 358/360: Trata-se de embargos de declaração opostos à sentença de fls. 318/320, julgou extinto o feito, determinando a exclusão de Benedito Pinto de Oliveira e de Maria Angélica, por ilegitimidade passiva, determinando, em seguida e por economia processual, fosse a inicial emendada. Conheço dos embargos, visto que tempestivos. A decisão embargada, em si, não é contraditória, mas as que a seguiram, são. Evidentemente, uma vez determinada a regularização do polo passivo da demanda pela embargante na decisão de fls. 318/320, redunda equivocado o determinado na decisão de fl. 324. De qualquer modo, a situação em questão foi reparada no decisório que se seguiu às fls. 345, o qual deve prevalecer. Além disso, embora o julgado singular de fls. 318/320 tenha comando de natureza terminativa para excluir os embargados iniciais, nada obsta o prosseguimento do feito, caso regularizada a situação apontada (litisconsórcio necessário), após o quê será possível o julgamento de mérito. De mais a mais, a exclusão dos embargados Benedito Pinto Oliveira e Maria Angélica do polo passivo da demanda não lhes traz qualquer prejuízo. Com relação ao pedido indenizatório, fundado no abuso de direito de demandar, não há prova de má-fé. A baixa no cartório distribuidor é medida procedimental, que independe de manifestação do juízo. Assim, ACOLHO os embargos, unicamente para sanar a omissão relativa ao pedido indenizatório. Intime-se.