PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
4 min de leitura
Processo 0214568-24.2006.8.26.0100 o de custo
Decisão Vistos. Fls. 5396: Pretensão do administrador para o levantamento da quantia de R$ 10.000,00 para segurança. Diante da concordância do MP, expeça-se a guia requerida. Fls. 5399: Honorários do avaliador. O imóvel avaliado o foi a fls. 2709. O perito requereu honorários definitivos em R$36.000,00. A avaliação é referente apenas ao imóvel. O montante de R$ 20.000,00 é suficiente para remunerar o trabalho do perito, eis que, embora se trate de um imóvel de fábrica, a avaliação não possuía peculiar complexidade. Transitada, expeça-se guia ao perito. Fl: 5356: honorários do contador e honorários do administrador judicial. O síndico indicou as atividades envolvidas na administração da massa falida. Demonstrou, ainda, as providências já realizadas nos autos, no sentido de otimizar os recursos da massa falida, sempre em favor dos credores. Requereu, assim, a fixação de remuneração provisória em 5% dos ativos, estimados em R$ 3.535.367,84. O síndico já trabalhou 09 anos no processo. Verifico, entretanto, que o processo não é deveras complexo e que a arrecadação foi restrita a poucos bens e incidentes. Nesses termos, o montante de 3% é deveras suficiente a bem remunerar o síndico. Fixo os honorários provisórios, nesses termos, em R$106.061,00 Deve-se ter muito cuidado para que o valor dos honorários do administrador judicial não se transforme em fonte de acomodação do trabalho desenvolvido no processo. Não pode o administrador se tornar interessado no prolongamento do processo, de modo a estender indefinidamente os seus ganhos, em prejuízo do interesse público e da satisfação dos credores. Não se pode correr o risco de que os ativos da massa falida (ou parte relevante deles) sejam utilizados apenas para a manutenção do administrador judicial e do processo. O processo falimentar deve servir aos interesses dos credores e não pode ser transformado num fim em si mesmo. Por essa razão, o valor dos honorários deve ser estabelecido provisoriamente e por períodos determinados, ao final do qual o trabalho realizado deverá ser analisado, apurando-se os benefícios trazidos aos credores pela atuação do administrador judicial e refazendo-se um juízo de custo/benefício, a fim de se concluir pela justeza do novo valor remuneratório para o período subsequente, que será estipulado à luz da nova realidade do processo. Dessa forma é possível se fazer uma fiscalização próxima da atuação do síndico e das despesas da massa falida para a condução do processo falimentar, evitando-se o desperdício do dinheiro da massa falida. Do montante fixado, com o auxílio da nova Lei de falência, que permitiu o levantamento antecipado de valores para remunerar o desenvolvimento do feito, deve ser reservado o valor de 40% do montante devido apenas para pagamento após a aprovação das contas do síndico. Logo, o valor provisório de R$ 42.424,00 deve permanecer reservado. O restante, no valor de R$63.637,00 poderá ser pago no curso do processo. Com base nesse valor e no plano apresentado pelo próprio síndico, estabeleço remuneração em três parcelas quadrimestrais de R$21.200,00. O montante de honorários é apenas provisório em razão da ainda possibilidade de liquidação dos bens da massa falida. Após regular apuração o valor poderá ser alterado para espelhar o trabalho desempenhado no período. Ressalto que a segunda parcela somente será paga após já ter ocorrido rateio entre as primeiras classes. Inexiste o risco de que a fixação do valor final seja prejudicial à massa falida ou ou ao síndico, vez que a cada período quadrimestral será feita uma avaliação do custo do trabalho efetivamente prestado pela profissional da administração em função dos benefícios trazidos para os credores. Expeça-se a primeira guia ao administrador no valor de R$ 21.200,00. Quanto aos honorários do contador, fixo o valor em R$30.000,00, a ser pago em duas parcelas. A primeira agora e a segunda após a realização de todos os rateios. Expeça-se guia de R$15.000,00 ao contador após o trânsito em julgado desta. Fls. 5404: Manifeste-se o administrador sobre o suposto encargo da Massa. Fls. 5503: Oficie-se ao BB para a unificação das contas da massa e para informar o saldo existente. Intime-se.