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Processo 0001318-46.2006.8.26.0539 Lei nº 12.865/2013art. 48Lei nº. 216/1974
Decisão Vistos. Fls. 56 - A pessoa jurídica executada acostou substabelecimento. ANOTE-SE para futuras intimaçãos. Fls.59 - A Fazenda Nacional peticionou requerendo a suspensão do processo, assinalando a adesão do devedor ao plano de parcelamento da dívida, nos termos da Lei nº 12.865/2013, comentando sobre o término da consolidação do ajuste e divulgação do prazo para adimplemento. Por primeiro, PROVIDENCIE a executada o recolhimento da taxa de juntada de mandato ( um substabelecimento juntado), no prazo de 10 dias, nos termos da Lei estadual nº 10.394/70, art. 48, "caput" e § 2º, alterada pela Lei nº. 216/1974. No mais, ACOLHO em parte o pedido. AGUARDO pelo prazo de 6 (seis) meses para a conclusão do parcelamento, para então, passar a análise de suspensão do processo. Decorrido o prazo, ABRA-SE vista a exequente, para manifestação, em 10 (dez) dias, em termos de prosseguimento. INTIME-SE o Procurador da União pessoalmente.