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Processo 0000013-38.1995.8.26.0369 art. 567
Decisão Vistos. Fls. 8881/8883: Nos termos do art. 567, II, do Código de Processo Civil, o cessionário poderá prosseguir na execução, independentemente de consentimento do executado. Assim, fica a empresa OESTE PAULISTA ADMINISTRAÇÃO DE PATRIMÔNIOS EIRELI, por força da cessão de crédito materializada na escritura pública de fls. 8884/8885 e do crédito remanescente advindo do processo informado na manifestação, cuja sentença acessei pelo sistema informatizado, habilitada como credora da executada no importe de R$ 3.503.029,51 (três milhões, quinhentos e três mil, vinte e nove reais e cinquenta e um centavos). Observo, porém, que o crédito remanescente e oriundo do processo mencionado na petição poderá sofrer eventual alteração, porquanto pende recurso contra a sentença lá proferida. No mais, aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento. Intime-se.