PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
4 min de leitura
Processo 1077308-38.2013.8.26.0100 o de informações relevantes e úteis sobre aspectos diversos do processoart. 5ºart. 37
Decisão Vistos. I - Fls. 11448/11587, 11631/11632, 11635/11664, 11672/11702: as habiltações e divergências administrativas deverão ser feitas por e-mail e diretamente dirigidas à administradora judicial, conforme consta expresamente do edital e da decisão de quebra. II - Fls. 11588/11630: ciência aos interessados. Sem prejuízo, digam o administrador judicial e o Ministério Público. III - Fls. 11704/11709, 11710/11712, 11713/11715: ao administrador judicial para as providências necessárias, com urgência. IV - O processo de falência, mesmo tendo em conta a sua evidente complexidade, deve atender aos princípios constitucionais da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88) e da eficiência (art. 37, "caput", da CF/88). Deve-se garantir aos cidadãos o acesso à ordem jurídica justa, assim entendido o acesso qualificado ao processo, que deve servir como instrumento útil da solução dos conflitos e realização efetiva de direitos. No caso das falências e recuperações judiciais, o tempo do processo não pode estar dissociado do tempo da realidade ou da economia. As decisões judiciais devem ser proferidas em tempo útil, de modo a atender as necessidades do processo que, por sua vez, são ditadas pelo interesse dos agentes econômicos. Assim, por exemplo, a decisão sobre a venda ou o arrendamento de um ativo da massa falida deve ser proferida em consonância com a preservação do valor desse ativo e com o interesse do mercado. O atraso na tomada de decisão poderá representar a perda de uma oportunidade e, dessa forma, a imposição de prejuízo aos interesses dos credores. E não só. Os interesses econômicos e sociais, de maneira geral, também são atingidos pela condução do processo falimentar, já que não se pode conviver com a não utilização de bens e serviços de relevância econômico-social. Deve-se preservar a função social da propriedade inclusive em relação à massa falida, preservando-se os interesses dos credores, mas também da sociedade em geral. A maneira tradicional de gestão do processo judicial já se mostrou insuficiente para atender às necessidades do mundo atual, mormente no que diz respeito a processos complexos e com relevante repercussão social e econômica, como é o caso das falências. No método tradicional de gestão de processos, a colheita das manifestações de todos os interessados, do MP, do administrador judicial e do perito, como pressuposto para a emissão da decisão judicial, é feita através de despachos e petições nos autos. Isso implica numa demora incompatível com a necessidade da realidade da econômica, principalmente porque o serviço judiciário, além de burocrático por natureza, está absolutamente assoberbado de trabalho em carga muito superior a razoável. Daí que o andamento do processo se torna muito lento e seu resultado será, não raras vezes, ineficaz. Diante disso, como decorrência da aplicação dos preceitos constitucionais acima mencionados, deve-se aplicar a processos complexos um modelo novo de gestão, que convencionei chamar de GESTÃO DEMOCRÁTICA. As decisões judiciais, notadamente sobre os temas que demandam maior urgência e compatibilidade com o tempo dos agentes econômicos, devem ser tomadas em audiências públicas com a presença de todos os atores processuais interessados nos destinos do processo, vale dizer, do administrador judicial, do perito, do MP e de outros eventuais interessados especificamente nas questões a serem decididas. Além de imprimir maior celeridade ao processo decisório, a Gestão Democrática de Processos apresenta ainda outras vantagens: garante a participação das partes e interessados no processo decisório, induz maior comprometimento de todos aqueles que atuam no processo, assegura maior transparência ao processo, propicia maior fiscalização sobre o andamento processual e, ainda, franqueia aos interessados o fornecimento ao juízo de informações relevantes e úteis sobre aspectos diversos do processo (como, por exemplo, qual seria a melhor destinação de ativos específicos, dentre outras), colaborando para a maior qualidade da decisão judicial. Nesse diapasão, entendo que é o caso de aplicar ao presente feito o modelo de Gestão Democrática. A arrecadação e venda dos ativos da massa falida, as questões relativas à situação dos bens, sua avaliação, os valores já arrecadados pela massa, a situação dos empreendimentos da falida em andamento e/ou paralisados, a prestação de contas da administração judicial e outros assuntos relacionados à falência, deverão ser analisadas na audiência de gestão, que designo para ocorrer no dia 13 de maio de 2015, às 14:00 horas. Intimem-se o MP, o administrador judicial e os demais interessados para comparecerem ao ato, munidos de todas as informações e documentos necessários e relacionados às questões objeto da discussão. Intime-se.