PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
2 min de leitura
Processo 0222503-72.2012.8.26.0014 art. 174art. 618art. 1ºLei 6.830/80 18/03/2010
Decisão Vistos. No julgamento do AgRg no AI nº 1.251.793-SP, realizado em 18/03/2010, o E. STJ decidiu que "sendo o IPVA imposto sujeito a lançamento de ofício, a constituição do crédito se dá no momento da notificação para pagamento e, não, na data da lavratura do auto de infração que aplicou multa em razão do não pagamento do tributo". Consta dos autos que a ordem de citação do executado foi dada mais de cinco anos depois dos fatos geradores dos tributos dos anos de 2006 e 2007, sendo notório o envio das notificações para pagamento nos meses seguintes ao do fato gerador (arts. 1º e 12 da Lei Estadual n. 6.606/89). Ante o exposto, acolho a exceção, para o fim de reconhecer a prescrição do crédito tributário em relação às CDAs referentes aos exercícios de 2006 e 2007, julgando extinta a execução, em relação a estes, com base no art. 174 do CTN, c. c. art. 618, I, do CPC e art. 1º, in fine, da Lei 6.830/80. Em consequência, condeno a Fazenda Estadual ao reembolso proporcional das custas e despesas adiantadas pelo executado e ao pagamento de honorários advocatícios que, por simetria aos fixados no início da execução, arbitro em dez por cento sobre as CDAs prescritas, quantias corrigidas e atualizadas com base na Tabela Prática do TJSP e juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado. A execução deverá prosseguir em relação às CDAs que representam créditos tributários não prescritos, devendo a exequente apresentar, em relação a estas, demonstrativo de débito, nos termos da presente decisão. Intime-se.