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Processo 0005850-90.2011.8.26.0053 art. 461 do CPCart. 604, §1º
Decisão Vistos. Nos termos do art. 461 do CPC, cumpra a ré o julgado. FIXO desde logo o prazo de 90 dias, para que a Fazenda Pública cumpra a condenação A praxe tem demonstrado que 30 dias é prazo apertado para prática das medidas administrativas necessárias, autorizando a fixação em intervalo maior previsto no art. 604, §1º, do CPC, apresente planilha dos valores devidos em razão do julgado, facultada a retirada dos autos por até 10 (dez) dias para obtenção dos elementos necessários ao cumprimento do julgado. Intime-se.