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Processo 1017546-39.2015.8.26.0224 Rhodia Poliamida e Especialidades LtdaTROP COMÉRCIO EXTERIOR LTDA o autorize a sua adesão ao PRORELITo tem competência para conhecero em que tramita a respectiva execução fiscalartigo 10lei 10.522/2002artigo 6ºLei 11.101/05artigo 64artigo 66BLei 4728/65artigo 7ºartigo 8º
Decisão Vistos. Recebo o aditamento do plano de recuperação judicial de fls. 3455. Importante consignar que o aditamento, na verdade, acabou resumindo alguns itens que já constavam do plano de recuperação, sendo assim, não há que se falar em devolução do prazo para apresentação de objeções. Indefiro o pedido formulado pela recuperanda a fls. 3449/3455: em que pese o pedido para que este juízo autorize a sua adesão ao PRORELIT, mediante autorização do parcelamento do importe de 30% dos débitos tributários, conforme disciplinado pelo artigo 10 -A da lei 10.522/2002, não há amparo legal para tal deferimento. Este Juízo tem competência para conhecer, tão somente, a respeito de questões que dizem respeito ao plano de recuperação e aos credores atingidos pelo regime da recuperação judicial (parágrafo 7º, artigo 6º da Lei 11.101/05), não incluindo dívidas fiscais. Sendo assim, eventual parcelamento ou benefício deverá ser requerido perante o Juízo em que tramita a respectiva execução fiscal, ou deverá ser dirigido diretamente à entidade arrecadadora. Defiro o de fls. 3464/3468: segundo informa a recuperanda, a dívida existente em face de Brickel S.A., teria sido paga por ALIPIO JOSÉ GUSMÃO; que referida instituição financeira estaria impedindo-a de movimentar a conta corrente do qual é titular perante aquela Instituição, sob o argumento de que a conta corrente se tratava de uma garantia da dívida cedida, e que tal transferência dependeria de uma ordem judicial. Como ressalva a própria recuperanda, o devedor em recuperação judicial continua na condução do seu próprio negócio (artigo 64 da Lei 11.101/05). Não há qualquer elemento nos autos que sugira que a conta corrente estaria vinculada ou seria garantia das cédulas de credito bancário quitadas pelo Sr. Alipio. O Banco Brickel foi arrolado como credor quirografário na relação de credores apresentada pela autora desta ação (fls. 181) e não apresentou qualquer impugnação ao rol, o que faz concluir que concordou com sua classificação como credor quirografário. O crédito cedido não perderia a anterior condição. De qualquer forma, como informa o administrador judicial (fls.3587) tal dívida estaria garantida por cessão fiduciária de duplicatas, regulamentada no artigo 66B, parágrafo 3º da Lei 4728/65. É irregular, portanto, a retenção de saldo de conta corrente comunicada. Sendo assim, oficie-se a Instituição Financeira Brickel S.A com cópia desta decisão, para ciência. Objeções de fls.. 3495/3500 (apresentada por FB Bombas), fls. 3501/3511 (apresentada por Dow Brasil Sudeste), fls. 3540/3540 (apresentada pelos credores ALIPIO, DENVER, COLORMIX e Bandeirante), fls. 3552 (Trop Comércio Exterior Ltda) e RHODIA POLIAMIDA E ESPECIALIDADES LTDA: todas as objeções referem-se a inconsistências e aspectos genéricos do plano. Por isso, serão decididas em Assembléia Geral de Credores, opinando cada credor através de seu voto. Indefiro o pedido de fls. 3098/3099: pretende o Sr. Alipio a republicação do Edital previsto no artigo 7º parágrafo 2º, alegando que não poderia fluir o prazo dos credores para apresentar as objeções ao plano se pendia a determinação de seu aditamento. Ao contrário do que alega o peticionário, a publicação do Edital com a lista apresentada pelo Administrador Judicial tem como objetivo cientificar todos os credores da sua classificação bem como o importe do crédito constatado. O artigo 8º da Lei 11.101/05 determina que com sua publicação, correrá o prazo de 10 dias para apresentação de impugnações. Sendo assim, não há que se falar em nova publicação. Note-se que ele próprio apresentou objeção ao plano apresentado, referindo-se ao seu aditamento, o que demonstra plena ciência. O rol de bens inservíveis e desnecessários (item 5.6 do plano, fls.2571) que a recuperanda pretenda alienar como forma de recuperação judicial, deverá ser apresentado por ocasião da Assembléia Geral de Credores, assim como a indicação da unidade produtiva isolada e bens do ativo permanente. Dê-se vista ao Ministério Público, conforme artigo 8º da Lei 11.101/05. Em seguida, diga o Administrador Judicial, para marcação da Assembleia Geral de credores. Intime-se.