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Processo 0946455-63.1998.8.26.0100Processo 0022449-55.2014.8.26.0100 Vara Cível da Comarca de São PauloCâmara de Direito Privadoart. 18Lei nº 6.024/74art. 252art. 41Lei n° 11.101/2005 07/04/2011
Decisão Vistos. Trata-se de habilitação de crédito autuada como impugnação requerida por Kanorte Comércio de Veículos em face de SULINA SEGURADORA S.A E OUTROS, na qual alegou ser credora da empresa, pelo não cumprimento do contrato de seguro, conforme Ação de Cobrança nº 0946455-63.1998.8.26.0100, que tramitou perante a 10ª Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP. Juntou documentos. (fls. 2/88) O administrador judicial apresentou parecer contábil , no qual foi verificado que o crédito da autora perfaz o montante de R$ 283.663,51, classificado como crédito com privilégio geral e R$ 3.741,75, classificado como crédito quirografário, atualizada atéa data do pedido de liquidação extrajudicial. (fls.93/95) Sobre o parecer manifestaram-se a autora (fls.105), e o Ministério Público (107/108) É o relatório. Fundamento e decido. A habilitação de crédito merece parcial acolhida. No caso, correta foi a manifestação do administrador judicial, pois para atualização do valor deve se levar em consideração o que preconizado no art. 18, alínea "d" da Lei nº 6.024/74. Confira-se, nesse sentido: "Art. 18 A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos: d) não fluência de juros, mesmo que estipulados, contra a massa, enquanto não integralmente pago o passivo." A partir do início da liquidação extrajudicial (ou judicial, na hipótese de falência) não há que se falar em juros por força da regra mencionada. Esse é o entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: HABILITAÇÃO NA FALÊNCIA. Empréstimo externo. Credor quirografário. Sentença de procedência Impugnação da Síndica quanto a data inicial para aplicação dos juros. Valor da atualização que levou em consideração a data da liquidação extrajudicial, ex vi do art. 18, alínea "d" da Lei nº 6.024/74. Aplicação do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Recurso não provido. (9163666 20.2006.8.26.0000 Apelação, Relator(a): Fábio Quadros, Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 07/04/2011). Posto isso, inclua-se na relação de credores da falência de SULINA SEGURADORA S/A E OUTROS, o valor de R$ 283.663,51, classificado como crédito com privilégio geral e R$ 3.741,75, classificado como crédito quirografário (art. 41, inciso I, da Lei n° 11.101/2005) em favor de Kanorte Comércio de Veículos. Intime-se.