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Processo 0011419-23.2014.8.26.0100 Vara da Fazenda Pública do Estado de São Pauloart. 9º
Decisão Vistos. Trata-se de habilitação de crédito, autuada como impugnação de crédito, requerida por Barjas Negri em face da Massa Falida de Sulina Seguradora S.A, alegando ser credora da falida, no valor de R$ 45.111,07, oriundo da sentença transitada em julgado, proferida nos autos da Ação de Cobrança, perante a 9ª Vara da Fazenda Pública do Estado de São Paulo/SP. Juntou documentos. A Administradora Judicial, com base no parecer contábil, manifestou pela habilitação de crédito, nos valores de R$ 28.416,59, na categoria de crédito com privilegio geral e o valor de R$ 53,58, classificado como quirografário. (fls. 39/42) A requerente discordou do parecer apresentado. (fls. 46/48) O MP opinou de acordo com o parecer do Administrador Judicial. (fls. 50/51) É o relatório. Fundamento e decido. A habilitação de crédito merece acolhida em parte. Conforme consta nos autos, observa-se a existência de crédito líquido e certo, demonstrando que a habilitante é credora da massa falida. Inicialmente cabe destacar que o crédito deve ser habilitado, no entanto, o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF. Dispõe o art. 9º, caput, II, da LRF que os juros são computados "até a data da decretação da falência"; desse modo somente serão exigíveis os juros vencidos até a data da quebra. Posto isso, defiro em parte a habilitação do crédito requerida por DULCINEIA BARRETO DOS SANTOS em face da Massa Falida de Sulina Seguradora S.A, para ser incluído no quadro de credores, pelos valores e classificação apurados no parecer contábil. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se os autos.