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Processo 0005716-14.2014.8.26.0100 o vinha entendendo que os honorários advocatícios deveriam ser incluídos na classe dos créditos com privilégio geral no LUIS FELIPE SALOMÃOresultantes de trabalhos prestados à massa falidaVara Cível da Comaraca de Três LagoasCâmara de Direito Privadoart. 18Lei nº 6.024/74art. 252ART. 24Lei nº 8.906/94ART. 543-C DO CPCart. 543-C 07/04/201107/05/201409/10/2014
Decisão Vistos. Viação São Luiz Ltda requereu a habilitação de seu crédito, no valor de R$ 87.103,04, decorrente de sentença proferida na Ação de Cobrança que tramitou perante a 3ª Vara Cível da Comaraca de Três Lagoas/MS, na falência da Sulina Seguradora S.A. O administrador judicial, com base no parecer contábil, manifestou-se pela inclusão do crédito no valor de R$ 67.575,74, como privilegiado geral (referente ao valor principal), R$ 6.757,57, como privilégio geral (referente aos honorários advocatícios) e R$ 859,09, como crédito quirografário (referente às custas judiciais), atualizado até a data da liquidação extrajudicial. (fls. 107/109) O MP manifestou-se em fls. 113/114. É o relatório. Fundamento e decido. A habilitação de crédito merece parcial acolhida. Não há divergência quanto à necessidade de habilitação do crédito, no entanto, houve divergência com relação ao valor a ser habilitado e sua classificação. No caso, correta foi a manifestação do administrador judicial, pois para atualização do valor deve se levar em consideração o que preconizado no art. 18, alínea "d" da Lei nº 6.024/74. Confira-se, nesse sentido: "Art. 18 A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos: d) não fluência de juros, mesmo que estipulados, contra a massa, enquanto não integralmente pago o passivo." A partir do início da liquidação extrajudicial (ou judicial, na hipótese de falência) não há que se falar em juros por força da regra mencionada. Esse é o entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: HABILITAÇÃO NA FALÊNCIA. Empréstimo externo. Credor quirografário. Sentença de procedência Impugnação da Síndica quanto a data inicial para aplicação dos juros. Valor da atualização que levou em consideração a data da liquidação extrajudicial, ex vi do art. 18, alínea "d" da Lei nº 6.024/74. Aplicação do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Recurso não provido. (9163666 20.2006.8.26.0000 Apelação, Relator(a): Fábio Quadros, Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 07/04/2011) No tocante a classificação do crédito decorrente de honorários advocatícios, o art. 24 da Lei nº 8.906/94 estabelece que "a decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular (...) constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial". Por essa razão, esse juízo vinha entendendo que os honorários advocatícios deveriam ser incluídos na classe dos créditos com privilégio geral no concurso de credores. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que os honorários advocatícios devem ser classificados como créditos de natureza trabalhista. Nesse sentido é a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR.ART. 24 DA LEI N. 8.906/1994. EQUIPARAÇÃO A CRÉDITO TRABALHISTA.1. Para efeito do art. 543-C do Código de Processo Civil: 1.1) Os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, seja pela regência do Decreto-Lei n. 7.661/1945, seja pela forma prevista na Lei n. 11.101/2005, observado, neste último caso, o limite de valor previsto no artigo 83, inciso I, do referido Diploma legal.1.2) São créditos extraconcursais os honorários de advogado resultantes de trabalhos prestados à massa falida, depois do decreto de falência, nos termos dos arts. 84 e 149 da Lei n. 11.101/2005.2. Recurso especial provido.(REsp 1152218/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/05/2014, DJe 09/10/2014) Posto isso, diante da ausência de impugnação ao cálculo, e a anuência do Ministério Público, inclua-se o crédito no montante de R$ 67.575,74, como privilegiado geral, R$ 6.757,57, como trabalhista e R$ 859,09, como crédito quirografário. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se os autos.