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Processo 0028166-14.2015.8.26.0100 art. 475-J do CPC
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado Vistos. 1. Ante o trânsito em julgado da sentença, cadastre-se a execução. Sendo processo virtual, atentem as partes para o peticionamento somente neste incidente gerado (usar a numeração do cumprimento ao peticionar), por meio de petições diversas e/ou outros, sem o uso da categoria de cumprimento de sentença, para que não seja(m) criado(s) novo(s) incidente(s). 2. Tendo em vista uniformização do entendimento por meio do resultado do Resp 940274-MS do STJ, segundo o qual há a necessidade de prévia intimação antes da aplicação da multa do art. 475-J do CPC, proceda-se a intimação do(s) executado(s), pela imprensa, para efetuar o pagamento do débito, atualizado na data do pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa no percentual de 10% do valor devido, prevista no referido dispositivo. 3. Se positivo, conclusos para extinção da execução. 4. Decorrido o prazo, se ausente o pagamento, certifiquem os z. servidores, intimando-se a parte exequente para manifestação em termos de prosseguimento e providenciar a juntada de planilha atualizada de débito, acrescidos, então, de honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, que fixo em 10% sobre o montante do débito. 5. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int.