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Embargos de Declaração Acolhidos Vistos. Fls. 239/240: Considerando as relevantes razões e esclarecimentos expostos, dando conta de que apenas a Caixa Econômica Federal possui a informação necessária para atendimento da decisão de fls.231, recebo os embargos de declaração interpostos às fls.239/240 aos quais dou PROVIMENTO e, assim, consigno que a decisão embargada passa a ter a seguinte redação: "Vistos. Segundo o novo posicionamento adotado pelo STJ, nos autos do REsp nº 1.091.363, a competência nos feitos em que se busca indenização com base em contrato de seguro adjeto a contrato de mútuo, em razão de vícios de construção, será definida pela natureza da apólice. Logo, tratando-se de apólice pública, a competência é da Justiça Federal, ao passo que sendo apólice privada, a competência é da Justiça Estadual. Sendo assim, visando evitar eventual alegação de nulidade, determino a intimação da Caixa Econômica Federal para que a mesma se manifeste, concreta e fundamentadamente, se possui interesse no presente litígio, bem como apresente documento comprobatório do comprometimento do FCVS Fundo de Compensação de Variações Salariais, com risco efetivo de exaurimento de reserva técnica do FESA. Prazo: 30 dias. Com a apresentação, manifestem-se as partes no prazo sucessivo de 5 dias. Após, voltem conclusos. Int." Intime-se.