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Embargos de Declaração Acolhidos Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto por NEW PROGRESS FACTORING DE FOMENTO MERCANTIL LTDA alegando ocorrência de omissão na sentença prolatada, que deixou de condenar a parte autora em honorários advocatícios. É o breve relatório. DECIDO. Recebo os presentes embargos de declaração, pois que tempestivos e, no mérito passo a acolhê-lo em razão da omissão constatada. Com efeito, observa-se que o processo teve seu normal desenvolvimento, com a citação da parte ré e manifestações de ambas as partes, razão pela qual, em razão da extinção do processo, a condenação do autor às verbas de sucumbência é medida que se impõe. Posto isto e tudo mais que dos autos consta, acolho os presentes embargos para RETIFICAR e ACRESCENTAR ao dispositivo da sentença: "Em razão da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo, por equidade, em R$ 2.000,00. ". Note ser desnecessário o acréscimo de qualquer dizeres ao relatório, visto que a lei autoriza, em hipótese de extinção do feito sem julgamento do mérito, que a decisão se dê de forma concisa (art.459, CPC). Int.