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Processo 1001688-24.2014.8.26.0152 o decida novamente nos autosartigo 535
Embargos de Declaração Não-Acolhidos Vistos. Embargos de declaração. Cabem embargos de declaração quando houver na sentença, pontos obscuros ou contradição e também em casos de omissão (incisos I e II, do artigo 535, do Código de Processo Civil. A parte embargante, deveras, busca pela tortuosa via dos embargos que o Juízo decida novamente nos autos, desta vez, a seu favor. Pretende a obtenção, em realidade, de alteração do julgamento fora das hipóteses legais. Por isso, sem razão. Em boa verdade, para obter a esperada alteração do julgado, deverá a embargante valer-se de via recursal adequada. "O efeito modificativo dos embargos de declaração tem vez, apenas, quando houver erro material que, após sanado, obrigue a alteração do resultado do julgamento" (STJ- Corte Especial, ED em AI 305.080-MG-Ag.Rg-Edcl, rel. Min. Menezes Direito, j. 19.2.03, DJU 19.5.03, p. 108). Ante o exposto e diante limites ora apresentados, conheço dos embargos por tempestivos; entretanto, por ausentes pontos omissos, obscuros ou em contradição, NEGO acolhimento aos embargos. Int.