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Processo 0008046-07.2002.8.26.0002 art. 794
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação Vistos. Cumprida a obrigação da ré (fls. 337/338), julgo extinto o processo, em fase de execução, na forma do art. 794, I do Código de Processo Civil. Expeçam-se mandados de levantamento pelo autor do depósito de fl. 337 e da parcela de R$ 37.715,64 do depósito de fl. 338, tudo com os acréscimos pertinentes ao depósito. O saldo do depósito de fl. 338 será levantado pela ré, que, antes, deverá comprovar o pagamento das custas processuais finais, sob pena de serem deduzidas daquilo. Levante-se logo eventual outra constrição de bem da ré, afora aquela relativa aos referidos depósitos. P.R.I.C. fls. 377 : ciencia as partes dos calculos das custas finais.