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Processo 1127642-42.2014.8.26.0100 Benedito Pinto de OliveiraIsaac Daniel WassermanMaria Angélica Milan de Oliveira tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partess dos embargados. Defendeu a regularidade da constriçãoart. 267ART. 535 DO CPCART. 485art. 535art. 47 26/04/2012
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Outras Hipóteses (Art. 267, XI) Vistos. Isaac Daniel Wasserman opôs embargos de terceiro em face de Benedito Pinto de Oliveira, em razão de penhora que recaiu sobre o imóvel localizado na Rua Maranhão n. 202, apartamento 121, do qual alega exercer a posse. Salienta que no curso do processo de dissolução societária, foi acordado que o imóvel objeto da penhora seria computado como pagamento parcial dos haveres, local onde o embargante afirma exercer posse direta desde 2000. Tal acordo foi homologado em maio de 2012. Defende a natureza de bem de família do imóvel penhorado, bem como indica uma série de outros bens de propriedade da executada. Tece considerações a respeito do excesso de penhora. Requereu a procedência dos pedidos a fim de que fosse declarada insubsistente a penhora realizada na execução (fls. 1/31). Juntou documentos (fls. 32/123). Benefício da assistência judiciária gratuita indeferido (fls. 124/127). Regularmente citado, o embargado Benedito Pinto de Oliveira apresentou impugnação, tecendo considerações a respeito da verba executada. Arguiu sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a verba honorária executada na ação principal é de titularidade do advogado, salientando que jamais requereu a penhora de bens, motivo pelo qual é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação. Ponderou que a verba honorária (alvo da execução) é de titularidade do advogado, requerendo a extinção do feito (fls. 171/ 175). Juntou documentos (fls. 176/208). Sobreveio manifestação do embargante (fls. 215/218). Maria Angélica Milan de Oliveira também apresentou contestação. Arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que a execução da verba honorária sucumbencial está sendo promovida, em causa própria, pelos advogados dos embargados. Defendeu a regularidade da constrição, sustentando ser o embargante mero detentor do imóvel penhorado, não sendo possível reconhecer, em seu favor, a característica de bem de família. Insurgiu-se contra o endereçamento equivocado da petição, pois direcionada à Justiça do Trabalho, e a ausência de qualificação das partes. Requereu a condenação do autor no pagamento de indenização por perdas e danos, "em razão de sua postura temerária" (fls. 229243). Instruiu a peça com documentos (fls. 244/273). Réplica (fls. 279/305). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Analisando os presentes autos, verifico a existência de nulidade insanável, consistente na ausência de inclusão da exequente e da parte executada dos autos principais (cumprimento de sentença) no polo passivo destes embargos de terceiro. No caso concreto, os embargados são estranhos à fase de cumprimento de sentença e, portanto, não detém legitimidade para figurarem no presente feito. É que, por tratar-se de litisconsórcio passivo necessário, de rigor a inclusão da parte exequente e executada do processo principal no polo passivo dos embargos de terceiro, com a sua consequente citação, ante a finalidade de desconstituição da penhora, que fatalmente a todos atingirá. A propósito, destaco o precedente do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. EMBARGOS DE TERCEIRO.LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO UNITÁRIO. EXEQUENTE E EXECUTADO. CONSTRIÇÃO SOBRE BEM HIPOTECADO. 1. É admissível que no recurso especial em ação rescisória se aponte contrariedade aos dispositivos legais que dizem respeito aos fundamentos do acórdão rescindendo. Precedentes da Corte Especial. 2. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial,o exame de violação a dispositivos da Constituição Federal . 3. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil. 4. Nos embargos de terceiro, há litisconsórcio necessário unitário entre o exequente e o executado, quando a constrição recai sobre imóvel dado em garantia hipotecária pelo devedor. Ofensa ao art. 47 ,do CPC , segundo o qual "há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo. 5. Recurso especial provido" (REsp n. 601920 CE 2003/0189958-8, j. em 26/04/2012). Não se desconsidera a premência do embargante na apreciação de seu requerimento. No entanto, eventual sentença proferida nestes autos sem a regular citação das partes legítimas do executado levaria à sua ineficácia, o que não se pode admitir. Em consequência, Benedito Pinto de Oliveira e Maria Angélica, por serem partes ilegítimas, devem ser excluídos do presente feito, com base no art. 267, VI, do Código de Processo Civil. Arcará o autor com custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais, ante a simplicidade do feito, fixo em R$ 500,00 para cada embargado. Ademais, visando à regularização de tal nulidade, deverá o embargante emendar a exordial, incluindo no polo passivo dos embargos, a exequente e o executado da ação principal (fase de cumprimento de sentença), com requerimento para citação e recolhimento de eventuais custas, para oferta de impugnação aos embargos opostos. Prazo: dez (10) dias, sob as penas da lei.