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Processo 0136028-20.2010.8.26.0100 Sebastião Alves de Almeida o os importes referentes à diferença de correção monetária. Desta formaartigo 267artigo 20, §4º
Julgada improcedente a ação Cuida-se de pedido de liquidação figurando como coautor SEBASTIÃO ALVES DE ALMEIDA (RG nº 12.506.264-3 e CPF nº 028.742.638-69), contra HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO, alegando ter sido poupador do Banco Bamerindus S.A., conta de poupança nº 0198.404206-6. Por decisão de fls. 613, datada de 05 de março de 2013, foi determinado ao coautor que apresentasse documentação quanto à titularidade da conta poupança ante a duplicidade de pedidos, determinado o sobrestamento de ambas as demandas. Mencionada decisão restou irrecorrida e, desde aquela data, o feito está paralisado, aguardando manifestação da parte. A fls. 632, por decisão proferida em 07 de julho de 2014, foi novamente determinado ao coautor para que apresentasse documentação a demonstrar ser ela a verdadeira titular da conta de poupança, ante a multiplicidade de pleitos. Não há como o feito permanecer por tanto tempo sem andamento no aguardo de providência que cabe à parte, especificamente no caso em apreço, quando graves fatos foram trazidos, pois quem não é o verdadeiro titular da conta busca, indevidamente, em juízo os importes referentes à diferença de correção monetária. Desta forma, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, III, do Código de Processo Civil, carreando ao coautor SEBASTIÃO ALVES DE ALMEIDA as custas e despesas processuais proporcionais e honorários advocatícios arbitrados, por equidade, nos termos do artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor por ele pretendido. Traslade-se cópia do aqui decidido para os autos nº 583.00.2010.112319-4. Deverá o feito prosseguir em relação aos demais autores, que deverão apresentar nova planilha de cálculos, no prazo de 10 dias. P.R.I.