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Processo 1002858-62.2015.8.26.0001 artigo 162,§ 4º
Julgada Procedente a Ação Ante o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação, para declarar resolvido o contrato e decretar o despejo do réu, fixando o prazo de quinze dias para a desocupação voluntária, sob pena de despejo coercitivo. Condeno o ré ao pagamento dos alugueres e encargos indicados na inicial, mais os que se venceram até a data da desocupação, atualizados e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde os vencimentos, com incidência, ainda, de multa de mora de 20% (vinte por cento), conforme cláusula 2ª do contrato (fls. 13/16). Em razão da sucumbência, condeno o réu a reembolsar ao autor as despesas processuais, corrigidas do desembolso, e em honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da condenação. Expeça-se, oportunamente, mandado de notificação e despejo. Fica dispensada a caução para a hipótese de execução provisória da sentença. P.R.I.C. CERTIFICO E DOU FÉ, nos termos do artigo 162,§ 4º, do CPC e Provimento nº 14/2008, que as custas referentes ao preparo (2%) importam no valor de R$ 225,59 até a presente data,