PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
2 min de leitura
Processo 0181738-92.2012.8.26.0100 Rafael de Marco Rodrigues art. 269art. 267
Julgada Procedente a Ação Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, confirmando a liminar de fls. 02 e 02-v dos autos em apenso, para condenar a ré a restituir à autora o valor de R$ 4.888,00, atualizado monetariamente pelo INCC a partir do efetivo desembolso, com acréscimo de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, bem como para condenar a ré a pagar à autora indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelos índices da tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir desta sentença (Súmula nº 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (ilícito contratual). Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. No mais, homologo a desistência da ação quanto a VANDRE DALRRI MARCOLINO DOS SANTOS e RAFAEL DE MARCO RODRIGUES. Por consequência, julgo extinto o feito, quantos aos referidos réus, nos moldes do art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, responderão os réus pelo pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. P.R.I.C.