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Processo 1029130-68.2014.8.26.0053 art. 20, § 4ºart. 3ºlei 2.332/87art. 1º-FLei 9.497/97Lei 11.960Lei 9.494/97Lei 11.960/2009art. 5º 07/11/201310/12/201327/08/200129/06/200930/06/2009
Julgada Procedente a Ação - Sentença Completa Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido em relação à coautora Lavinia Bangnopli Gelk, e condeno-a na verba honorária da parte contrária que fixo em R$ 300,00, porém, isentando-a desses ônus enquanto perdurar a situação que lhe assegurou os benefícios da gratuidade. Com relação aos demais autores, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré ao pagamento do adicional de sexta-parte sobre todas as vantagens incorporadas à remuneração com exceção dos próprios quinquênios e das vantagens não incorporadas respeitado o prazo prescricional de cinco anos anteriores à propositura desta ação. Determino o apostilamento. Condeno a parte vencida a suportar as custas processuais e a verba honorária da parte contrária que fixo em R$ 3.000,00 nos termos do art. 20, § 4º , do Código de Processo Civil. Os juros obedecerão à seguinte sistemática (confira-se o AgRg nos EDcl no REsp 1079317/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe 10/12/2013): 1) percentual de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 3º do Decreto-lei 2.332/87, no período anterior a 27/08/2001, data da publicação da Medida Provisória 2.180-35, que acresceu o art. 1º-F à Lei 9.497/97; 2) percentual de 0,5% ao mês, a partir da Medida Provisória 2.180-35/2001, até o advento da Lei 11.960, de 29/06/2009 (DOU de 30/06/2009), que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97; 3) juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, e correção monetária, em face da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, calculada com base no IPCA, a partir da publicação da referida Lei (30/06/2009). P.R.I.