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Processo 0006018-08.2015.8.26.0068 Reidinaldo Souza dos Santos o até a data da quebraartigo 124Lei nº 11.101/05 19/04/2010
Julgada Procedente em Parte a Ação Vistos. Reidinaldo Souza dos Santos, requereu habilitação de crédito nos autos do pedido de recuperação judicial de Top Leather Sintéticos Indústria e Comércio Ltda, alegando, em síntese, que seu crédito foi constituído e homologado em reclamação trabalhista, no valor de R$ 85.642,47 (fls. 07). À requerimento do Administrador foram juntados aos autos parecer técnico contábil (fls. 15/16), opinando pela inclusão do crédito habilitado no montante de R$ 60.535,21, classificado como privilegiado (trabalhista), com o qual concordou o M.P e o habilitante (fls. 18 e 21). É o relatório. Fundamento e decido. O pedido é parcialmente procedente. Cabível a inclusão do crédito como trabalhista. De fato, os documentos apresentados comprovam que o requerente trabalhou para a recuperanda, bastando para isso se ater à decisão da Justiça do Trabalho. De outro lado, o cálculo foi atualizado pelo contador do juízo até a data da quebra, sobrevindo concordância do síndico e do M.P., bem como do habilitante. Além disso, o cálculo foi elaborado nos termos da legislação cogente, uma vez que os juros após a data do pedido de recuperação judicial, diga-se, 19/04/2010, segundo, dispõe o artigo 124 da Lei de Falências, não correm contra a massa se o ativo apurado não bastar para o pagamento do principal. Posto isso, JULGO PROCEDENTE a habilitação e determino que se inclua o crédito habilitado por Reidinaldo Souza dos Santos no quadro geral de credores do pedido de recuperação judicial de Top Leather Sintéticos Indústria e Comércio Ltda, pela importância de R$ 60.535,21, como privilegiado (trabalhista), valor que deverá ser corrigido monetariamente desde a data da quebra até o efetivo pagamento, mediante oportuna atualização. No caso de aplicação dos juros na forma do artigo 124 da Lei nº 11.101/05, esses deverão ser no percentual de 1% após a edição do Código Civil de 2002. Transitada em julgado, faça-se a Sra. Diretora do Cartório as anotações necessárias, para a oportuna inclusão no quadro geral de credores. Sem condenação em verbas de sucumbência, considerando que não houve resistência e o habilitante decaiu em parte pequena do pedido. P.R.I.C.