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Julgados Procedentes os Embargos à Execução VISTOS. A CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - CBPM ajuizou os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO que lhe move(m) ODAIR ARI RUIZ, MAURO DINI, LUIZ GILBERTO CARVALHO, BENEDITO CORREA LEITE, ANTONIO LUIS CALEFI, BENVINDA DE MORAIS DINI, ELIZABETH DE MORAIS DINI, DALVA DINI MOÇO, ARNALDO DINI, ADRIANA DINI TORELLI, MARIO LUIZ FUMO, MARTHA GONÇALVES, HUMBERTO JOSÉ GONÇALVES, RICARDO GONÇALVES, PAULO ROGERIO GONÇALVES, FERNANDO RINALDI GONÇALVES, MARCIA REGINA SILVA GONÇALVES, EDNA MARIA PERES, PRIMO SEBASTIÃO CLARO DE OLIVEIRA, CIDE FRANCISCO DA SILVA, PAULO ADRIANO BATISTA, RAUL SETIMO DINI SOBRINHO, JOSIAS GONÇALVES, ROBERTO CARLOS TAMIÃO, MARTINHO BRAGA, ERASMO LUIZ CESARIO, SÉRGIO CARDOSO DE FARIA, JOÃO FRUGERI FILHO, PEDRINA DE JESUS COSTA RUIZ, JEREMIAS TEODORO FERREIRA, OSVALDO CELESTINO, JORGE RISSATTO, OLIVALDO SOARES, ANTONIO NIVALDO CALABRISI, JOSÉ RUIZ, FALECIDO, DALVA DEODORO DE MELLO, alegando, em síntese, equívoco nos cálculos da correção monetária, que a partir da entrada em vigor da Lei 11.960/09, deve obedecer os seus ditames. Os embargos foram recebidos e o processo de execução suspenso. Houve impugnação. É O RELATÓRIO. DECIDO. Os embargos são procedentes. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que a Lei definidora do percentual dos juros de mora e correção monetária, no caso, a Lei 11.960/09, tem natureza instrumental. Este entendimento foi firmado recentemente, quando apreciada a aplicação no tempo do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, introduzido pela Medida Provisória 2.180-35/01, a qual reduziu para 0,5% ao mês os juros de mora devidos pela Fazenda Pública para pagamento de vencimentos e verbas remuneratórias de seus servidores. E uma vez estabelecida a natureza instrumental da legislação referida, a sua aplicação no tempo submeteu-se ao princípio do tempus regit actum, ou seja, passou a surtir efeitos em todos os processos em tramitação a partir da sua entrada em vigor. O Superior Tribunal de Justiça consolidou igual entendimento, alinhando sua jurisprudência com a da mais alta Corte. Nesta toada, a Lei 11.960/09, que alterou o art. 1º-F, da Lei 9.494/97, estabelecendo que os juros de mora e a correção monetária devem ser calculados com fulcro nos índices de correção da caderneta de poupança, apresenta idêntico caráter processual e, por consequência, também deverá reger-se pelo princípio de aplicação imediata, atingindo, pois, a partir de sua entrada em vigor, todos os processos judiciais pendentes, e aplicando-se, por consequência, ao caso ora em exame. Não se desconhece que o STF recentemente declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de correção monetária (critério adotado pela Lei 11.960/09), nas ADIs 4357 e 4425. Por fim, anoto que igualmente não assiste razão aos embargados no que concerne a suposta violação à coisa julgada. Isto porque tanto a sentença quanto o acórdão foram prolatados antes da edição da Lei 11.960/09, inexistindo, pois, qualquer ilegalidade na sua aplicação a partir de sua entrada em vigor e mantidos os critérios para o período anterior. Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para reduzir o valor da execução para R$ 516.107,08, atualizados para 30/09/2.010. Sucumbentes, arcarão os embargados com o pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios do patrono da embargante, os quais arbitro, por equidade, em R$ 1.500,00, devidamente atualizados. Transitada em julgado, prossiga-se nos autos principais. P.R.I. (ISENTO DE PREPARO FACE A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA).