PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
2 min de leitura
Processo 1033403-80.2013.8.26.0100 artigo 652, § 1artigo 655art. 652, § 2artigo 655-A do CPCart. 652-Aart. 738 do CPCart. 736 do CPC
Proferido Despacho 1. Cite(m)-se, para pagamento do débito (R$ 67.446,87) no prazo de 3 dias, sob pena de penhora, nos termos do disposto no artigo 652, § 1.º do Código de Processo Civil, observada a ordem de preferência do artigo 655 do mesmo diploma legal. 2. Acaso tenha o credor indicado bens a serem penhorados na inicial (art. 652, § 2.º do CPC), deverá a penhora recair sobre tais bens. Se os bens indicados forem dinheiro, deverão os autos, após o prazo de 3 dias sem pagamento pelo devedor, voltarem à conclusão, para serem determinadas as providências previstas no artigo 655-A do CPC. 3. Para o caso de pagamento sem necessidade de penhora, fixo os honorários advocatícios do D. Patrono do(a) exeqüente em 10% do valor atualizado do débito. 4. Se o pagamento integral for realizado no prazo de 3 dias da citação, a verba honorária será reduzida à metade, ou seja, 5% (art. 652-A, § único do CPC), cabendo, ainda, ao executado, o pagamento das custas e despesas processuais. Int. PRAZO PARA EMBARGOS: 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (art. 738 do CPC), independentemente de ter ou não havido penhora ou garantia do juízo (art. 736 do CPC). Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável "cumpra-se", digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. PROCURADOR(ES): Dr(a). Paulo Roberto Joaquim dos Reis; Ao (À) Autor(a): Providenciar e comprovar encaminhamento da presente precatória (disponível para consulta e impressão em https://esaj.tjsp.jus.br) Prazo: 10 dias. A precatória deverá ser instruída com peças necessárias ao seu cumprimento. Intime-se.