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Proferido Despacho de Mero Expediente Fl. 2327/2329: Indefiro o pleito formulado pelo terceiro interessado GUSTAVO RUSSO COELHO PEREIRA, pois como bem apontou o ilustre administrador judicial, não há mandado de penhora no rosto destes autos, sendo que após o reconhecimento de eventual crédito em favor da parte e contra a recuperanda, deverá ser objeto de habilitação nestes autos, observando os requisitos e a ordem de preferência entre os credores. Fl. 2415: Diga a recuperanda, no prazo de 10 dias. Fl. 2417/2418: Indefiro o pleito formulado pelo terceiro interessado VALE FERTILIZANTES S/A, pois como bem asseverou o administrador judicial, o plano de modificação da recuperação judicial, já foi aprovado em assembléia geral de credores. Desentranhe-se a petição e documentos de fl. 2100/2107, autuando-se como habilitação de crédito retardatária, com isenção do pagamento das custas judiciais. Por fim, considerando a concordância expressa do órgão do Ministério Público e do administrador judicial, homologo para que surta seus regulares efeitos de Direito, a modificação do plano de recuperação judicial, aprovado pela Assembléia Geral de Credores, conforme ata acostada a fl. 2247/2248. Intime-se a recuperanda para que também no prazo de 10 dias, apresente dos balancetes referentes aos meses de janeiro a setembro de 2015.