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Proferido Despacho de Mero Expediente Fls. 303/325: ciente do extrato processual comprobatório do julgamento, em segunda instância, dos embargos de terceiro nº 1835/2012. Assim, não obstante a interposição de recurso especial, o feito deverá retomar o seu curso natural, visto que não possui condão suspensivo. Entretanto, prejudicado, por ora, o requerimento da exequente para a designação de hasta pública do imóvel penhorado nos autos (fls. 51) vez que, à vista da matrícula de fls. 314/317, não houve a averbação da constrição judicial. Assim, providencie a serventia junto ao sistema ARISP. Sem prejuízo, apresente a exequente, no prazo de dez dias, memória de cálculo do débito atualizado.