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Processo 0006261-78.2009.8.26.0288 s do Estado de São Paulonão poderá recusar a indicação ou renunciar a nomeação feitaforo íntimo. Assimart. 15Lei 1.060/50
Proferido Despacho de Mero Expediente Proc. 23/10. Vistos. Fls. 1940: Ao teor da Cláusula Quarta, parágrafo nono do Convênio celebrado entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a Ordem dos Advogados do Estado de São Paulo, acerca da prestação de assistência judiciária e jurídica gratuita, à população carente do Estado de São Paulo, "O advogado não poderá recusar a indicação ou renunciar a nomeação feita, salvo se presentes os motivos elencados no art. 15 da Lei 1.060/50, ou ocorrer quebra de confiança ou ausência do estado de carência". Em todos os casos, os motivos da recusa ou renuncia deverão ser previamente submetidos à apreciação da Comissão Seccional da OAB/SP e ratificados pela Defensoria. Lado outro, pelo mesmo Convênio, é vedada a renuncia por motivo de foro íntimo. Assim, comprove o nobre defensor os pressupostos acima especificados, em dez dias. Int.