PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
1 min de leitura
Processo 1027145-66.2014.8.26.0602 o ou saneará o feitoartigo 331artigo 330
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. 1-Especifiquem as partes,, no prazo de cinco dias, as provas que pretendem produzir, justificando-lhes a necessidade e a pertinência ou, declarando o desinteresse por novas provas, postulem o julgamento antecipado da lide. 2-Em igual prazo, digam se têm interesse na realização da audiência preliminar prevista no artigo 331 do Código de Processo Civil.O silêncio de qualquer das partes será tomado por desinteresse e tornará prejudicada a referida audiência conciliatória. Em tal hipótese, o Juízo ou saneará o feito, deferirá provas e caso não determine prova pericial, designará, audiência de instrução e julgamento ou subsumindo-se o caso em tela a hipótese do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, julgará antecipadamente a lide. Int.