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Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. 1) Fls. 3994: Oficie-se, em resposta, nos moldes sugeridos pelo Síndico no item 1 de fls. 4082, instruindo-o com o teor do despacho de fls. 3917 e manifestação de fls. 3961/3963, dando-se ciência, outrossim, ao Fisco. 2) Fls. 3995: Consoante informado pelo Síndico a fls. 4082 e vº, item 2, o crédito será depositado nos autos da habilitação, incidente nº 1398/99-02. 3) Fls. 4012/4016, 4076/4081 e item 3 de fls. 4082 vº: A quantia a ser paga em favor do credor ARONILSON FERREIRA é de R$ 11.504,30 e, diante da celeuma instaurada entre seus patronos, acolho o quanto sugerido pelo Síndico, determinando que o pagamento seja feito diretamente ao credor, o qual assumirá a responsabilidade pela quitação da verba honorária, devendo para tanto ser pessoalmente intimado em seu endereço (fls. 4.013), a fim de indicar os dados para depósito em conta de sua titularidade (agência, banco, conta), eis que os dados de fls. 4.015 referem-se aos dados bancários de um dos patronos. 4) Ciente de fls. 4024/4035. 5) Fls. 4036/4050: Considerando que foi determinada a suspensão dos pagamentos que fora ordenada a fls. 4021 (fls. 4059), a discussão acerca do "quantum debeatur" devido ao credor JOSÉ BERTOZO FILHO deverá ser levada a efeita nos autos da habilitação retardatária de crédito por ele já levada a efeito. 6) Fls. 4056/4058: Acolhendo o quanto sugerido pelo Síndico no item 6 de fls. 4083, a pretensão deduzida pelo credor, ao menos por ora, não será acolhida, eis que os créditos primeiramente serão pagos mediante a incidência de correção monetária e juros de mora somente até a data da quebra, ao passo que os acréscimos posteriores à data da quebra serão quitados se por ventura ainda remanescerem recursos suficientes. 7) Fls. 4094/4098: Manifeste-se o Síndico. Int.