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Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. 1) Fls. 477: Indefiro a consulta ao sistema do TRE, uma vez que a experiência demonstra que, via de regra, os cadastros dos eleitores não estão atualizados, de modo que a providência seria inócua e contribuiria tão somente para sobrecarregar, ainda mais, o Ofício Judicial. 2) Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias. 3) Decorrido in albis, arquivem-se os autos. Intime-se.