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Processo 0001119-89.2010.8.26.0472 da parte executada
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Analisando os autos, verifica-se que constou do último parágrafo do despacho de fls.503 que os demais pedidos contidos na petição de fls.500/502 seriam oportunamente apreciados. Assim sendo, passo a apreciá-los. Fls.501, item 2: Recentemente o Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a Súmula 517, nestes termos: " São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada". Assim sendo, arbitro os honorários advocatícios devidos nessa fase de cumprimento da sentença em 10% (dez por cento) do valor do débito. Fls.502, item 3: Providencie o Exequente o recolhimento da taxa do serviço de obtenção das informações visadas (R$ 12,20 por CPF ou CNPJ a ser pesquisado), a ser recolhida na Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, no Código 434-1 "impressão de informação do sistema BACENJUD", comprovando nos autos, no prazo de 10 (dez) dias. Atendida a determinação acima, tornem os autos novamente conclusos. Int e dil.