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Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Fls. 330/331: ao contrário do que alega, o exequente não levou em consideração o bloqueio de fl. 325 na elaboração da planilha de fl. 332. Sendo assim, regularize o exequente o cálculo atualizado do débito em 05 (cinco) dias. Após, tornem conclusos para novas deliberações. Sem prejuízo, expeça-se o mandado de levantamento nos moldes da decisão de fl. 326. Intimem-se.