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Processo 0003827-88.2014.8.26.0564 Fazenda do Estado de São Paulo art.22Lei 6.830/80artigo 686artigo 22Lei 6830/80
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Nos termos do art.22 da Lei 6.830/80, c.c. o artigo 686, VI, do Código de Processo Civil, designe o cartório dia e hora para realização de 1º e 2º leilões do(s) bem(ns) penhorado(s) que serão realizados pela Leiloeira indicada pela Fazenda do Estado de São Paulo, Sra. Angélica Mieko Inoue Dantas, JUCESP nº 747.. Requisite-se junto à exeqüente planilha do débito atualizada e, em seguida, expeça-se mandado de constatação, reavaliação e intimação. Restando infrutífera qualquer das intimações pessoais, fica autorizada a intimação editalícia, a ser efetivada conjuntamente com a divulgação do leilão. Expeçam-se editais para afixação no local de costume e publicação, exclusivamente na Imprensa Oficial, uma só vez, obedecido o § 1º do artigo 22 da Lei 6830/80. Dê-se ciência ao representante legal da Fazenda Pública. Int.