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Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. O Exequente não atendeu a determinação contida no penúltimo parágrafo do despacho de fls.518, deixando de comprovar o recolhimento da taxa do serviço de obtenção de informações, embora regularmente intimado (fls.518v°/519). Reiterada a intimação para tal finalidade (fls.520), novamente quedou-se inerte (fls.521). Assim sendo e diante da reiterada inércia da parte credora, arquivem-se os autos, no aguardo de eventual provocação da parte interessada, procedendo-se as devidas anotações. Int e dil.