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Processo 0300121-15.2001.8.26.0100 art.655art.475,§3º do CPC
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. O art.655, inciso I, do Código de Processo Civil, determina que a penhora deve recair preferencialmente sobre dinheiro em espécie ou depositado em instituição financeira. Ademais, cabe ao(s) credor(es) indicar(em) o objeto da penhora (art.475,§3º do CPC), podendo o magistrado determinar a indisponibilidade de ativos financeiros do executado por meio eletrônico. Assim, DEFIRO o BLOQUEIO CAUTELAR de ativos financeiros do(a)(s) executado(a)(s), por meio do sistema BACEN-JUD, que ora providencio, para futuro arresto ou penhora. Decorrido o prazo de 2 dias, junte-se extrato e venham conclusos. Int.