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Proferido Despacho Melhor examinando os autos, observo que trata-se de cumprimento de título judicial, em que os executados foram revéis e condenados a pagar a quantia de R$7.294,28 para cada um dos autores, corrigida desde a propositura da ação. Houve expedição de mandado de intimação para que os executados indicassem bens passíveis de penhora (fls. 224) e, somente o coexecutado Marcos Aurélio foi intimado (fls. 226). Houve pedido de bloqueio de ativos financeiros, que restou infrutífero (fls. 243) e pesquisa 'on line'' junto a DRF (fls. 251). Às fls. 283/285, houve penhora de usufruto das cotas sociais da empresa Navi Engenharia Ltda, que pertencem ao coexecutado Victor Sartori. O coexecutado Marcos Aurélio Baraukas (fls. 330/341) requereu parcelamento de metade da dívida, depositando o valor de R$6.576,95 (fls. 355), sem concordância dos exequentes (fls. 360/366). Foi requerido novo bloqueio 'on line' e pedido de levantamento. Primeiramente, para fins de novas tentativas de bloqueio de valores digam os exequentes se desistem da penhora realizada ou providencie a intimação do executado da penhora e eventual avaliação das cotas. Para fins de levantamento de valores, recolham os exequentes as custas pela satisfação parcial do débito.