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Proferido Despacho Realmente, não se trata de habilitação de crédito trabalhista, mas sim de crédito consubstanciado em duplicatas mercantis, em vista do que torno sem efeito a determinação contida no despacho de fls. 36 no sentido de se juntar as principais peças do processo trabalhista. Ouçam-se os Drs. Síndico e Curador. Intimem-se.