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Processo 0015073-72.2000.8.26.0564 Ministério Público s daqueles não ostentam legitimidade para tanto.
Proferido Despacho Vistos. 1 - Defiro o requerimento de pág.5536, item 1. Cite-se Remildo de Alcântara Ribeiro. 2 - A habilitação dos herdeiros dos réus falecidos deve ser promovida pelo requerente, haja vista que os advogados daqueles não ostentam legitimidade para tanto. 3 - Intime-se o Ministério Público desta decisão, abrindo-se vista dos autos. Cumpra-se. Publique-se.