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Processo 0008314-81.2019.8.26.0126Processo 1002820-97.2014.8.26.0126 Cláudio NovaesJaine de FreitasJessy Oliveira PedrosoKellerman Pereira Dias os daVara Requerente Valor 1498Vara Cível de Caraguatatubavara de origem do feitoVara determinando que os Patronos se habilitem nestes autos para acompanhamento processualart. 34art. 3º, §3º 27/08/201430/09/201930/11/201901/12/201903/12/2019
Proferido Despacho Vistos. 1. Nos termos da decisão de f. 1574, 1626/1627, 1635/1636 foram reservadas as seguintes quantias: Páginas Processo Vara Requerente Valor 1498/1499 1006652-02.2018 1ª Carla Aparecida de Moura e outros Dr. Evandro da Silva Ferreira 0,635% da indenização Há sentença de acordo 1500/1502 1002327-47.2019 1ª José Menino de Oliveira e outro Dra Andrea Vitasovic Vieira 0,574% da indenização Há sentença de acordo 1571/1573 1006566-94.2019 1ª Neide Marsola Dr. Almir José Alves R$ 48.373,92 Há sentença de acordo - f. 1590 1613/1615 1004919-30.2020 3ª Jessy Oliveira Pedroso e outra Dr. Álvaro Alencar Trindade OAB SP 93.960 – f. 1616 R$ 250.000,00 1621/1623 1004862-12.2020 3ª Jaine de Freitas e outra Dr. Álvaro Alencar Trindade OAB SP 93.960 – f. 1624 R$ 130.000,00 1632/1634 1005345-42.2020 1ª Valdete de Freitas e outro Dra. Ana Paula Nigro OAB SP 159.017 R$ 60.000,00 2. Anote-se nestes autos a reserva de numerário referente ao arresto das seguintes decisões-ofício: 1511/1513 1001927-33.2019 3ª Eliseu do Nascimento Vilella e outro Dra. Andrea Vitasovic Vieira OAB SP 339.599 1.525% da indenização 1644/1650 1005388-76.2020 3ª Luiza Teixeira Evangelista Barbosa Dra. Ana Paula Nigro OAB SP 159.017 R$ 140.400,00 1662/1669 1006422-86.2020 2ª Kellerman Pereira Dias e outro Dra. Ana Paula Nigro OAB SP 159.017 R$ 73.998,50 1676/1682 1006007-06.2020 2ª Eunice Leite da Silva Batista e outros Dr. José Aguinaldo Ivo Salinas OAB SP 87.531 R$ 174.107,72 1684/1686 1006421-04.2020 3ª Maria de Fátima Silva Dias Dra. Ana Paula Nigro OAB SP 159.017 R$ 137.034,25 3. Registre-se que o presente processo de desapropriação tramitou desde 27/08/2014, até o advento de seu trânsito em julgado, em 30/09/2019 (certidão de fls. 1569). Após, baixados os autos à esta Unidade Jurisdicional (2ª Vara Cível de Caraguatatuba), vara de origem do feito, foi expedido EDITAL com prazo de 30 dias para conhecimento de terceiros, na forma determinada no art. 34 do DL 3365 (fls. 1577), que foi publicado em jornal de grande circulação regional por três vezes, em 30/11/2019, 01/12/2019 e 03/12/2019 (fls. 1582 e 1587), bem como foi disponibilizado no DJE em 20/01/2020 (fls. 1592). Consta certidão às fls. 1598 de decurso do prazo de 30 dias, bem como certidão de fls. 1604, em 03/07/2020: "Certifico e dou fé que decorreu o prazo do edital publicado as fls. 1592, sem qualquer manifestação nos autos. Nada Mais. Caraguatatuba, 03 de julho de 2020". Anote-se ainda que durante o andamento processual da fase de conhecimento (que, como visto acima, tramitou de 27/08/2014 até 30/09/2019) se habilitaram no presente processo de desapropriação diversos interessados, bem como outros interessados ingressaram durante aquela fase processual com ações autônomas, aportando aos presentes autos ofícios respectivos durante a fase de conhecimento e até a fase prévia à publicação dos editais do art. 34 do DL 3365. Porém, após a publicação dos editais do art. 34 do DL 3365 e durante o transcurso do respectivo prazo (30 dias), não se habilitaram novos interessados nestes autos, tampouco aportou nestes autos, durante o prazo dos editais publicados, quaisquer ofícios advindos de outros processos, conforme certidão de fls. 1604, expedida em 03/07/2020. Ainda, consigne-se que o expropriado e todos os terceiros habilitados como possuidores (nestes autos e em ações autônomas até a fase de publicação dos editais) ajuizaram e/ou se habilitaram como exequentes (totalizando 48 exequentes) no incidente de cumprimento definitivo de sentença nº 0008314-81.2019.8.26.0126, distribuído em 19/11/2019, no bojo do qual há sentença homologatória de acordo, proferida em 10/08/2020, com trânsito em julgado em 14/09/2020 (certidão de fls. 858 do incidente). Por fim, além do valor depositado nos autos, decorrente dos depósitos da oferta inicial e cuja substancialidade foi objeto do cumprimento de sentença definitivo nº 0008314-81.2019.8.26.0126, anote-se que existe saldo remanescente pendente de pagamento, via precatório, consoante os termos do montante da indenização fixada na sentença transitada em julgado na presente desapropriação. Pelo que consta no cumprimento de sentença em apenso acima mencionado, foi depositada a quantia de R$1.454.694,75 (f. 191 e f 273), objeto de levantamento, remanescendo o saldo de R$2.651.876,47 para ser recebido (f. 05/06 apenso). 4. Comunique-se a presente decisão aos Juízos da 1ª e 3ª Varas desta Comarca, a quem caberá a determinação de habilitação dos Patronos nestes autos, juntando procuração (caso ainda não tenham feito), para acompanhamento do andamento processual, via e-mail institucional. 5. Remeta-se cópia desta decisão para os processos que tramitam nesta 2ª Vara determinando que os Patronos se habilitem nestes autos para acompanhamento processual, juntando procuração (caso ainda não tenham feito). 6. Ficam cientificados os Patronos de Cláudio Novaes, quanto às reservas de numerário acima, estimulando-se eventuais tratativas de acordo extrajudicial nos referidos processos mediante contato com os Patronos (art. 3º, §3º, CPC). 7. Providencie a Serventia a regularização do subfluxo para "Fazenda Pública". 8. Intime-se o DER pelo portal eletrônico (Comunicado Conjunto TJ-SP 508/2018). Intime(m)-se.