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Proferido Despacho Vistos. A recuperanda foi intimada para cumprir as decisões de fls. 9063 e 9079, porém quedou-se inerte sem qualquer justificativa. Novamente, intimada para se manifestar através da decisão de fls. 9130, requereu concessão de prazo suplementar o qual foi deferido, no entanto, mais uma vez manteve-se no silêncio. Assim, por derradeiro, cumpra a recuperanda a parte final de fls. 9130, sob pena de litigância de má-fé. Int.