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Processo 1001688-24.2014.8.26.0152 art. 1209 07/01/2015
Proferido Despacho Vistos. Diante da certidão de fl. 3530, que dá conta de que a indigitada impugnação (1008312-89.2014) teve sua distribuição cancelada nos termos do art. 1209, IV da NSCGJ e, ainda, que o subscritor da petição de fls. 3444/3445, procurador do Banco Intermedium, foi devidamente intimado pelo DJE de 07/01/2015 (fl. 3532), não há que se falar em cadastramento daquela. Destarte, indefiro a devolução de prazo para apresentação de 'nova' impugnação. Int.