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Processo 0007276-85.2008.8.26.0363 o falimentaro que determinou a penhora no rosto destes autos
Proferido Despacho Vistos. Em vista da informação da requerida (fl. 556), após o decurso do prazo recursal desta decisão proceda a serventia a transferência dos valores aqui depositados em conta bancária daquele juízo falimentar, comunicando-o da transferência, por meio de ofício, bem como ao juízo que determinou a penhora no rosto destes autos (fl. 515). Nada mais sendo requerido em 30(trinta) dias, ao arquivo. Int.