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Proferido Despacho Vistos. Proceda-se ao bloqueio de valores existentes em conta corrente e fundo de investimentos, pelo sistema Bacen-Jud, de titularidade do Executado pessoa Física, CPF nº 445.780.248-49, tendo em vista tratar-se de empresário individual, excluindo-se valores que tenham natureza alimentar e os acobertados pela impenhorabilidade, anotando-se que nova consulta somente será deferida se houver indícios de movimentação financeira trazidos pela exequente. Caso resulte positivo o bloqueio proceda-se ao levantamento de eventual penhora nos autos, expedindo-se o necessário. Caso resulte negativo o bloqueio de valores, desde já defiro a pesquisa perante a receita federal, pelo sistema Info-Jud, de eventuais bens em nome do executado, declarados em Imposto de Renda, a pesquisa Renajud (veículos) e ao Cartório de Registro de Imóveis (ARISP), no mesmo sentido. Se negativas as informações, manifeste-se o exequente, em dez dias, devendo declinar eventual bem em nome do executado, passível de penhora. No silêncio, arquivem-se aguardando provocação. Int.