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Processo 1067866-77.2015.8.26.0100 artigo 273, § 7º 19/06/2015
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR Vistos. 1. Vislumbro presentes os requisitos legais para a concessão da liminar pleiteada, pois a autora nega a existência do débito que ensejou o protesto referido na inicial (fl. 76). Trata-se de fato negativo, razão pela qual não se lhe pode exigir a prova, cabendo aos requeridos demonstrar a causa subjacente à emissão do título objeto do referido protesto, cujos efeitos nocivos consubstanciam o perigo na demora da decisão final. Ante o exposto, com fulcro no artigo 273, § 7º, do CPC, CONCEDO a liminar para sustar os efeitos do protesto da Duplicata n.º 002, no valor de R$40.062,59, protocolada junto ao 06º Tabelião de Protesto de Letras de Títulos de São Paulo, sob o nº 0615-19/06/2015-5, mediante caução em dinheiro no valor do título, a ser apresentada no prazo de 48h (quarenta e oito horas), sob pena de revogação da medida. Observe-se, por oportuna, a orientação do Colendo Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser possível sustar o protesto cambial sem prévio depósito do valor do título que se pretende impugnar (RTJ 92/851). Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como ofício, a cargo da autora, ao 06º Tabelião de Protesto de Letras de Títulos de São Paulo, para cumprimento desta decisão. 2. CITE-SE o pólo passivo, por carta, para os termos da ação e com as advertências legais, inclusive quanto ao prazo de resposta: 15 dias. Intime-se.