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Processo 1077308-38.2013.8.26.0100 art. 99art. 7º § 1º
Remetido ao DJE para Republicação Certifico e dou fé que deixo de autuar como impugnações de crédito, bem como deixo de encaminhar ao administrador judicial como divergências administrativas, as petições e documentos de Vítor Tiago Souza Santos (fls. 14.022/14.031), Carlos Henrique Bresciane (fls.14.032/14.037), Vagner César Carvalho (fls. 14.038/14.045), Roberto Carlos Fernandes (fls. 14.046/14.051), Marcos Antônio Nascimento (fls. 14.052/14.058), José dos Santos (fls. 14.059/14.064), Maycon Augusto dos Santos Cardoso (fls. 14.065/14.071), Robson Pereira (fls. 14.072/14.076), Amon do Rosário Silva (14.077/14.082), José Carlos Fernandes de Lima (fls. 14.083/14.088), Jairo Diniz da Silva (fls. 14.089/14.100) e Robson dos Remédios Pereira (fls.14.101/14.105), pois descumpriram determinação judicial expressa sobre as eventuais divergências administrativas, ou seja, como constou da sentença de convolação em falência: 7) Excepcionalmente, em razão do volume e da dispersão de credores, a fim de evitar prejuízos, fixo o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação do edital, para os credores apresentarem ao administrador judicial "suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados" (art. 99, IV, e art. 7º § 1º), que deverão ser digitalizadas e encaminhadas diretamente ao Administrador Judicial, SOMENTE através do e-mail [email protected], criado especificamente para este fim e informado no edital a ser publicado. (Nota de cartório: republicado para que os todos os interessados fossem intimados)