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Processo 0057970-95.2013.8.26.0100 Dunga Produtos Alimentícios Ltda. Câmara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo. Posto issoart. 54Lei 11.101/2005art. 45Lei nº 11.101/05art. 57art. 68art. 58
Remetido ao DJE Relação: 0006/2015 Teor do ato: Vistos. Trata-se do pedido de recuperação judicial da Dunga Produtos Alimentícios Ltda. Realizada a Assembleia Geral de Credores, o plano de recuperação judicial com alterações foi aprovado pelos credores, observando-se os critérios legais (fls. 1088/1095). O MP opinou pela não homologação do plano, vez que não cumprido o requisito do art. 54 da Lei 11.101/2005 (fls. 1096/verso). É o breve relatório. Fundamento e decido. O plano de recuperação judicial deve ser homologado, entretanto, com ressalva em relação à cláusula 4.1.1 do último modificativo do plano (fls. 1021), que deve ser considerada ineficaz, em relação aos credores nela previstos que não anuíram expressamente, por violar matéria de ordem pública. Senão, vejamos. O Item "4.1.1" prevê que os credores trabalhistas receberão a integralidade de seus créditos em 36 parcelas mensais, iguais e sucessivas, iniciando-se a primeira parcela 30 dias após a publicação no DJE da decisão de homologação do plano e consequente concessão da RJ. Entretanto, tal disposição viola norma de ordem pública. Conforme dispõe o art. 54 da Lei de Recuperação e Falência, o plano de recuperação não poderá prever prazo superior a 1 (um) ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial. Portanto, somente os credores que concordaram expressamente com a cláusula 4.1.1 ficarão sujeitos aos seus efeitos, para fins de recebimento de seus créditos conforme nela previsto. Todos os demais credores trabalhistas deverão ser pagos no prazo máximo de 01 (um) ano, a partir da publicação no DJE da presente decisão. No mais, observa-se que o plano de recuperação foi aprovado pela Assembleia Geral de Credores conforme os critérios estabelecidos pelo art. 45 da Lei nº 11.101/05. É certo que a devedora não juntou aos autos as certidões negativas de débitos tributários, conforme exige o art. 57 da LRF. Contudo, essa exigência não pode levar, automaticamente, à decretação da falência. Isso porque, segundo o sistema vigente, o devedor em recuperação judicial deveria apresentar certidões negativas de débitos fiscais ou comprovar o parcelamento dos débitos tributários, nos termos de lei específica a ser editada conforme art. 68 da LRF, como condição para a concessão da recuperação judicial. Todavia, ainda não foi editada lei dispondo sobre o parcelamento dos débitos tributários durante a recuperação de empresas, conforme referido pelo art. 68 da LRF, e a prática demonstra que na grande maioria dos casos (senão em todos os casos), a empresa em crise econômica acumula também passivo fiscal. Tem-se, assim, que a inexistência da possibilidade legal do parcelamento da dívida fiscal representaria, na prática, vedação à aplicação do instituto da recuperação judicial de empresas. Por essa razão, diante da relevante finalidade social da lei de preservação da empresa, dos empregos e da atividade econômica, deve-se dispensar a apresentação de certidões negativas de débitos fiscais enquanto não for editada legislação tributária que preveja a possibilidade de parcelamento de débitos fiscais especial para empresas em recuperação judicial. Destaque-se que tal dispensa não causa prejuízo ao fisco, tendo em vista que o crédito tributário não se sujeita ao plano de recuperação e as execuções fiscais não estão sobrestadas pelo processamento da recuperação judicial. Esse é o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo, conforme se verifica dos acórdãos dos Agravos de Instrumentos n. 439.602-4/9-00, 456.393.4/8-00, 454.333-4/0-00, 455.187-4/0-00 e 470.132-4/0-00 da Eg. Câmara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo. Posto isso, com fundamento no art. 58 da Lei n. 11.101/05, concedo a recuperação judicial à Dunga Produtos Alimentícios Ltda, destacando-se o seu cumprimento nos termos dos arts. 59 a 61 da mesma lei, com a observação relativa à cláusula considerada ineficaz, conforme exposto no corpo da presente decisão. P.R.I. Advogados(s): Marcia Hollanda Ribeiro (OAB 63227/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Marilia Paolucci Herculino (OAB 240441/SP), Norma Francisca Ferreira (OAB 244353/SP), Jorge Antonio Dantas Silva (OAB 255381/SP), Delson Petroni Junior (OAB 26837/SP), Noedy de Castro Mello (OAB 27500/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Jose Roberto Ribeiro (OAB 56695/SP), Ana Elisa Labbate Taurisano Marteli (OAB 217106/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Karen Aoki Ito (OAB 257417/SP), Omar Mohamad Saleh (OAB 266486/SP), Gustavo Gonçalves Gomes (OAB 266894/SP), Marcus Vinicius Carvalho Guimaraes Araujo (OAB 261394/SP), Diogo Saia Tapias (OAB 313863/SP), Gilson Zorzetti Teixeira (OAB 318978/SP), Fabricio Luis Giacomini (OAB 331793/SP), FABIANO MARTINS BRANDT (OAB 45265/RS), Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB 111138/SP), Laurentino Camargo Netto (OAB 17864/SP), Luiz Octavio Augusto Rezende (OAB 119756/SP), Rogerio Levorin Neto (OAB 120817/SP), Erika Chiaratti Munhoz Moya (OAB 132648/SP), Maury Izidoro (OAB 135372/SP), Antonio Marcello Von Uslar Petroni (OAB 153809/SP), Milton Flavio de Almeida C. Lautenschlager (OAB 162676/SP), Daniel Roberto da Silva (OAB 168276/SP), Carlos Henrique Raguza (OAB 174504/SP), Daniela Gullo de Castro Mello (OAB 212923/SP), Andréa Cristina Ribeiro Botura Zandoná (OAB 180542/SP), Pérsio Thomaz Ferreira Rosa (OAB 183463/SP), Luciano Rothbarth (OAB 187818/SP), Sandra Lara Castro (OAB 195467/SP), Diógenes Lana Soares Fernandes (OAB 199280/SP), Luiz Guilherme Mendes Barreto (OAB 200863/SP), Luiz Gustavo Bacelar (OAB 201254/SP), Regiane de Matos Damasio (OAB 204136/SP)