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Processo 1049503-23.2014.8.26.0053 Alda Beneli GarciaAna Lucia Rossi ReisAparecida Marly Obrowniok OkamotoEunice Cabelo BarrosInez Aparecida Demarchi BernardiMaria Alves Portela de LimaMaria Aparecida de Souza BarbetiMaria Cecilia Valente Sarmento da ADIn no Supremode DireitoLei nº 10.261/68art. 129artigo 330artigo 129artigo 115art. 178art. 37art. 100art. 97art. 5º
Remetido ao DJE Relação: 0018/2015 Teor do ato: Vistos. Alda Beneli Garcia, Ana Lucia Rossi Reis, Aparecida Marly Obrowniok Okamoto, Eunice Cabelo Barros, Inez Aparecida Demarchi Bernardi, Maria Alves Portela de Lima, Maria Aparecida de Souza Barbeti, Maria Cecilia Valente Sarmento, Maria Elizabeth Marques Nunes Brasil, Maria Helena Angelini Silva, Maria José Schmidt Garofalo, Maria Rosa Guimarães, Marilene Frais Aude Perez, Marylena Ban Dessimoni Kechichian, Masako Kawai, Nalu Marly de Souza Mello Secches, Neusa Maria Arruda Campos Leite, Neyde Guimaraes Pinto, Odair Bermelho, Paulino Fernandes de Castro, Paulo Claret Temporim, Regina Lucia Rodrigues de Queiroz, Regina Maria Ferreira Strobel, Rejane Alves do Amaral, Romilda Aparecida Dalbem Marcatto, Terezinha Zuliani de Oliveira, Therezinha Eda Corso, Vera Lucia de Oliveira, Wanda Darin Miotto e Wanda Silva Rodrigues, qualificados nos autos, promovem a presente ação contra a Fazenda do Estado de São Paulo, São Paulo Previdência - SPPREV, argumentando em síntese que os adicionais por tempo de serviço (sexta-parte) previstos nos arts. 127 e 130, da Lei nº 10.261/68, e no art. 129 da Constituição Estadual, vêm sendo calculados de forma incorreta, já que a base de cálculo inclui apenas seus vencimentos-base. Assim, visam que lhes seja reconhecido o direito de proceder ao correto cálculo sobre os vencimentos integrais, incluídas as gratificações, argumentando que referidas gratificações são pagas ininterruptamente, sendo, portanto, aumento de vencimentos em caráter geral. Requereram, ainda, a condenação ao pagamento das parcelas atrasadas, conforme apuração em liquidação, devidamente atualizadas e acrescidas de juros moratórios, apostilando-se. As Rés sustentaram que a expressão "vencimentos integrais" mencionada no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo diz respeito tão somente ao padrão e às parcelas que integrassem aos vencimentos. Ademais, somente por meio de lei, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, seria possível a majoração de vencimentos. É o relatório. Decido. 1. A questão é exclusivamente de direito e comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil. 2. De acordo com a Súmula 85 do C. Superior Tribunal de Justiça, "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação". Neste caso concreto, prescritas estão as partes vencidas antes de cinco anos da data do ajuizamento da ação. 3. No mérito, a pretensão tem procedência. O artigo 129 da Constituição Estadual vem redigido nos seguintes termos: Art. 129 Ao servidor estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 115, XVI, desta Constituição. A questão, assim, tem por elemento central o sentido da expressão "vencimentos integrais" do artigo 129 da Constituição de São Paulo. José Afonso da Silva, em seu "Direito Constitucional Positivo", 17ª edição Malheiros, p. 664, leciona que "Vencimentos, no plural, consiste no vencimento (retribuição correspondente ao símbolo ou ao nível padrão fixado em lei) acrescido de vantagens pecuniárias fixas". Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro, 25ª edição, Malheiros, p. 442), por sua vez, leciona que "O adicional, em princípio, adere ao vencimento e, por isso, tem caráter permanente; a gratificação é autônoma e contingente", acrescentando que "todo adicional de função é, por natureza, vantagem pecuniária pro labore faciendo, de auferimento condicionado à efetiva prestação do serviço nas condições estabelecidas pela Administração. Daí porque não se incorpora automaticamente ao vencimento, mas deve integrá-lo para efeitos de disponibilidade ou aposentadoria se no momento da passagem para a inatividade remunerada o funcionário estava exercendo o cargo ou a função com o período de carência consumado. Nem seria justo e jurídico que a Administração se beneficiasse durante todo o tempo de atividade do servidor com as vantagens exclusivas de seu trabalho e de sua profissão e ao pô-lo em disponibilidade, ou ao conceder-lhe a aposentadoria, passasse a desconhecer o regime especial em que trabalhou e o diploma universitário que apresentou para ter acesso ao cargo ou função". Para que o adicional de função se incorpore ao vencimento comumente a lei estabelece um período de carência. Contudo, enquanto o benefício é pago, a base de cálculo da sexta-parte deve considerá-lo, pois é a última verba a ser considerada no cálculo dos vencimentos. A redação do art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo não deixa margem à dúvida, até porque não distingue entre vantagens incorporadas ou não. Daí porque o art. 178, da Lei Complementar nº 180/78, não foi recepcionada pelo atual modelo constitucional, uma vez que estabeleceu que a vantagem relativa à sexta-parte deveria incidir sobre o valor do salário padrão e das vantagens pecuniárias incorporadas. Aliás, a matéria foi objeto de Incidente de Uniformização de Jurisprudência (nº 193.485.1/6), restando vencedora a seguinte orientação: A sexta-parte deve incidir sobre todas as parcelas componentes dos vencimentos, entendendo-se por vencimentos integrais o padrão mais as vantagens adicionais recebidas, salvo as eventuais. Contudo, diante do disposto no art. 37, inc. XIV, da Constituição da República, com a redação da EC nº 19/98 (os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores), entendo que as vantagens adquiridas a partir da vigência da referida EC ficam excluídas do cálculo da sexta-parte, uma vez que a vantagem concedida seria computada para o cálculo de acréscimo ulterior (a sexta-parte), conforme já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Servidor Público. Sexta-parte. Inativos. Secretaria da Educação. Sentença de procedência. A sexta-parte decorre da própria Constituição, prescindindo de lei ordinária ou complementar. O Incidente de Uniformização de Jurisprudência 193.485.1/6 ressaltou a expressão vencimentos integrais empregada pelo constituinte, para estabelecer o âmbito de incidência da sexta-parte. Abrangência de todas as vantagens, incorporadas ou não, desde que não contenham a sexta-parte em sua base de cálculo, excluídas ainda as gratificações extintas, as verbas eventuais e as vantagens adquiridas após a Emenda 19 à Constituição Federal. (AC nº 104.169-5/7-00, rel. Des. Teresa Ramos Marques). Concluo, assim, que o cumprimento dos dispositivos legais supra mencionados impõe que a sexta-parte seja calculada sobre os vencimentos integrais, assim entendidos o total devido ao servidor no mês do seu cálculo, excluídas apenas as verbas eventuais (aquelas cuja percepção depende de circunstancias ocasionais, a exemplo das horas extras, diárias, auxílio alimentação, auxílio transporte, auxílio funeral, ajudas de custo de cunho indenizatório e as vantagens que foram extintas), bem como as vantagens concedidas a partir da vigência da EC nº 19/98. Não se trata de simples majoração de vencimentos, mais sim de reparar a ilegalidade praticada pelo Poder Executivo. Não obstante, o direito ao pagamento integral somente diz respeito aos Autores que já tiveram a concessão da sexta-parte antes do ajuizamento da ação, porque não se afigura possível o provimento jurisdicional para evento futuro e incerto. Fica afastada a incidência da Lei Federal nº 11.960/2009, conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.357/DF, sendo de se destacar do voto condutor do julgamento: O que se conclui, portanto, é que o § 12 do art. 100 da Constituição acabou por artificializar o conceito de atualização monetária. Conceito que está ontologicamente associado à manutenção do valor real da moeda. Valor real que só se mantém pela aplicação de índice que reflita a desvalorização dessa moeda em determinado período. Ora, se a correção monetária dos valores inscritos em precatório deixa de corresponder à perda do poder aquisitivo da moeda, o direito reconhecido por sentença judicial transitada em julgado será satisfeito de forma excessiva ou, de revés, deficitária. Em ambas as hipóteses, com enriquecimento ilícito de uma das partes da relação jurídica. E não é difícil constatar que a parte prejudicada, no caso, será, quase que invariavelmente, o credor da Fazenda Pública. Basta ver que, nos últimos quinze anos (1996 a 2010), enquanto a TR (taxa de remuneração da poupança) foi de 55,77%, a inflação foi de 97,85%, de acordo com o IPCA. Não há como, portanto, deixar de reconhecer a inconstitucionalidade da norma atacada, na medida em que a fixação da remuneração básica da caderneta de poupança como índice de correção monetária dos valores inscritos em precatório implica indevida e intolerável constrição à eficácia da atividade jurisdicional. Uma afronta à garantia da coisa julgada e, por reverberação, ao protoprincípio da separação dos Poderes. ... Daí que um dado índice oficial de correção monetária de precatórios possa constar de lei, desde que tal índice traduza o grau de desvalorização da moeda.... Com estes fundamentos, tenho por inconstitucional a expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança", constante do § 12 do art. 100 da Constituição Federal, do inciso II do § 1º e do § 16, ambos do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias... declarar a inconstitucionalidade, por arrastamento (itens "c" e "d" acima), do art. 5º da Lei nº 11.960/2009. A atualização monetária, portanto, será a prevista na tabela prática do Tribunal de Justiça (INPC) e juros de mora, a considerar a data do ajuizamento da ação, serão os previstos na MP nº 567/2012, a partir da citação. Nesse ponto, vale a pena a transcrição de trecho da ementa do mencionado recurso especial: 14. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, ao examinar a ADIn 4.357/DF, Rel. Min. Ayres Britto. 15. A Suprema Corte declarou inconstitucional a expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" contida no § 12 do art. 100 da CF/88. Assim entendeu porque a taxa básica de remuneração da poupança não mede a inflação acumulada do período e, portanto, não pode servir de parâmetro para a correção monetária a ser aplicada aos débitos da Fazenda Pública. 16. Igualmente reconheceu a inconstitucionalidade da expressão "independentemente de sua natureza" quando os débitos fazendários ostentarem natureza tributária. Isso porque, quando credora a Fazenda de dívida de natureza tributária, incidem os juros pela taxa SELIC como compensação pela mora, devendo esse mesmo índice, por força do princípio da equidade, ser aplicado quando for ela devedora nas repetições de indébito tributário. 17. Como o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, praticamente reproduz a norma do § 12 do art. 100 da CF/88, o Supremo declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, desse dispositivo legal. 18. Em virtude da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09: (a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas. 19. O Relator da ADIn no Supremo, Min. Ayres Britto, não especificou qual deveria ser o índice de correção monetária adotado. Todavia, há importante referência no voto vista do Min. Luiz Fux, quando Sua Excelência aponta para o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, que ora se adota. 20. No caso concreto, como a condenação imposta à Fazenda não é de natureza tributária o crédito reclamado tem origem na incorporação de quintos pelo exercício de função de confiança entre abril de 1998 e setembro de 2001 , os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período. 21. Recurso especial provido em parte. Acórdão sujeito à sistemática do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008. (REsp nº 1.270.439/PR). Com esses fundamentos, julgo procedente a pretensão, para declarar o direito à percepção da sexta-parte sobre os vencimentos integrais, assim entendidos o total devido ao servidor no mês do seu cálculo, excluídas as verbas acima mencionadas, condenando as Rés a procederem ao pagamento das parcelas vencidas até cinco anos antes do ajuizamento da presente ação e até a implantação do benefício, com atualização monetária a partir do mês que a verba deveria ter sido paga até a data do efetivo pagamento e com juros a partir da citação. Declaro que a verba é de natureza alimentar. Condeno, ainda, a Fazenda do Estado de São Paulo e São Paulo Previdência - SPPREV ao pagamento das despesas e da verba honorária, que, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da condenação. Decorrido o prazo para interposição de recurso voluntário, remetam-se os autos ao Segundo Grau para o reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, 02 de fevereiro de 2015. Marcelo Sergio - Juiz de Direito (assinado digitalmente) Advogados(s): Eliana de Fatima Unzer (OAB 115474/SP), Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB 250793/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP)