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Processo 0013026-83.2012.8.26.0248 Sandra Cristina AzevedoThiago Fernando Imamura art. 70art. 421, § 1ºart. 433art. 343
Remetido ao DJE Relação: 0027/2015 Teor do ato: Vistos em saneamento. Da denunciação à lide (erroneamente nominada pelo contestante José Maurício da Silva Teixeira de chamamento ao processo). Fls. 118: Ainda que, em tese, haja fundamento legal (art. 70, inciso III, do CPC), para instaurar-se neste feito uma lide paralela entre o réu-denunciante e a cooperativa denunciada, não vislumbro na hipótese em tela a viabilidade do presente pedido, sob pena de comprometer desnecessariamente o regular andamento do processo, em detrimento do princípio da economia processual. Isto porque eventual direito de regresso que o réu disponha contra a Cooperativa de Médicos, este direito pode ser veiculado em ação autônoma, independentemente da denunciação ora formulada, já que nesta hipótese, a despeito da lei processual reputá-la obrigatória, tal obrigatoriedade vem sendo interpretada de forma mitigada pela doutrina, a qual vem sustentando sua natureza facultativa. Nesse sentido são os ensinamentos de Sidney Sanches em artigo que levou o Título “Da Denunciação da Lide”, publicado na RP 34:50, quando diz que tanto nas hipóteses do inciso II como do inciso III do art. 70, do CPC, o descumprimento do ônus de requerer a denunciação da lide não implica na perda do direito à ação autônoma e menos ainda do direito material de indenização ou de regresso, ressaltando que a omissão apenas impede a formação, desde logo, nos mesmos autos, de título executivo contra o terceiro. Em reconhecendo ser facultativa, no caso, a denunciação à lide, visando a economia processual, bem como evitar tumulto processual desnecessário, em prejuízo da autora, já que o acolhimento desta intervenção de terceiro só retardará o bom andamento do feito, INDEFIRO O PEDIDO. Da Denunciação à lide formulada pelo corréu Thiago Fernando Imamura em relação ao hospital Santa Inês. O pedido não merece acolhida, uma vez que inexiste a hipótese autorizadora justificadora desse instituto de intervenção de terceiro. O hospital citado é solidariamente responsável por atos dolosos ou culposos de seus prepostos, mas não civilmente responsáveis para responder, de forma regressiva, pelos prejuízos que estes suportarem, se eventualmente reconhecido o erro médico que lhes é imputado. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, argüída pela corré Sandra Cristina Azevedo, esta confunde-se com o mérito e como tal será oportunamente analisada. Passo a sanear o feito. Como já dito, as partes são legítimas e estão bem representadas. Pedido juridicamente possível, concorrendo aos autores interesse de agir, tendo em vista demonstrarem a necessidade da tutela jurisdicional pretendida, utilizando-se da via adequada para tanto. Portanto, presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Não visualizando qualquer irregularidade a ser sanada, dou o processo por saneado. Para fixação dos pontos controvertidos, importante que sejam feitas algumas considerações a respeito da natureza jurídica da responsabilidade civil dos médicos. O exercício da atividade médica induz ao conceito de culpa, uma vez que a contratação de serviço médico tem por objeto uma obrigação de meio e não de resultado (salvo na hipótese de cirurgias estéticas), de modo que o resultado não querido não pode ser rotulado de “ defeito”. Desta forma, o “defeito” só se configura quando a lesão ao paciente resultar de procedimento totalmente fora dos padrões e, portanto, com culpa evidente do seu causador. Vê-se, portanto, que é indispensável para o deslinde desse feito a prova de que os médicos réus concorreram com culpa para o evento morte do filho dos autores. Para tanto, imperiosa a realização de perícia médica. Para a realização da prova pericial, oficie-se ao IMESC, solicitando designação de médico(s) especialista(s) na área do problema físico apresentado pelo autor, solicitando que examine o prontuário médico do menor falecido, acompanhado de todos os exames realizados nos hospitais onde foi atendido até o seu falecimento, e emita parecer fundamentado e com referência bibliográfica, de forma a esclarecer se as condutas tomadas pelos médicos réus foram ou não adequadas ao quadro clínico apresentado pelo autor desde o primeiro atendimento médico até transferência ao hospital de Campinas e se as condutas (omissivas ou comissivas) dos médicos réus contribuíram para o seu falecimento, com atribuição individualizada das responsabilidades, necessariamente, se houverem. Deixo consignado que o perito a ser indicado pelo IMESC deverá, quando da elaboração dessa perícia, atuar com a isenção de que se espera de um perito judicial, a despeito de estar analisando conduta profissional de um colega de profissão, não permitindo que o corporativismo profissional prejudique a apuração de eventual falha médica. Para a realização da perícia deverão os autores, por meio de seus advogados, constatar se a cópia do prontuário médico do menor desde sua internação até a data de seu falecimento encontra-se completo nos autos, requerendo o que de direito, caso assim não esteja. Com a apresentação desses documentos, oficie-se o IMESC, como acima determinado, encaminhando cópia desta decisão. Ofereço os seguintes quesitos: 1- O que consiste a pioartrite? 2- Trata-se de um quatro ortopédico grave, que necessita de procedimento cirúrgico de urgência, sob pena de agravamento da doença ou risco de morte premente? 3- Na ficha médica do menor há descrição de características físicas indicadoras do diagnóstico de pioartrite? 4- No prontuário médico do menor, em data anterior ao encaminhamento ao procedimento cirúrgico, foi solicitado por algum médico e realizado o coagulograma? 5- Este exame pré-cirúrgico é necessário? 6- Por meio desse exame (coagulograma) é possível suspeitar-se do diagnóstico de hemofilia A? Se não possível a suspeita de hemofilia, mas comprovados por exame índice inadequado de coagulação sanguínea, o qualquer procedimento invasivo deve ser realizado com adoção de alguma cautela? Qual? Essa cautela foi tomada? Em caso negativo, por que? 7- Em havendo suspeita de hemofilia A, o paciente pode ser submetido a procedimento cirúrgico ou invazivos? Em caso positivo, quais as cautelas devem ser adotadas para que o procedimento cirúrgico ou invasivo ocorra com o menor risco de hemorragia? 8- Os médicos que figuram nas anotações do prontuário médico do menor, atuantes nos hospitais Santa Inês e HAOC (de Indaiatuba), em algum momento, suspeitaram do diagnóstico de hemofilia A, tomando as cautelas necessárias, frente ao quadro apresentado pelo menor, após a tentativa de acesso venoso em seu pescoço? 9- O que consiste o procedimento de Flebotomia? 10- Em que hipóteses, a Flebotomia é recomendada? 11- Tal procedimento é recomendado em pacientes hemofílicos? Em que hipóteses? 12- Tal procedimento contribuiu para o agravamento do quadro clínico do paciente? 12- É possível afirmar pelas anotações do prontuário médico e fotos do paciente menor, quando hospitalizado, que havia sinais de hemorragia em seu organismo, com risco a sua vida? 13- O paciente menor, por meio das anotações constantes do prontuário, recebeu dos médicos réus atendimento apropriado ao seu quadro clínico de saúde, visando reverter o quadro hemorrágico, se este constatado existente? 14- Há algum óbice médico para que se realize transfusão sanguínea durante o transporte do paciente, via ambulância, de um hospital para outro? Qual ou quais? 15- É possível afirmar que os procedimentos invasivos recomendados e realizados no menor contribuíram para sua morte? As partes poderão indicar assistente técnico e apresentar quesitos, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 421, § 1º, incisos I e II). Observe-se que se cuida de Justiça Gratuita. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 dias após a apresentação do laudo, independente de intimação (CPC, art. 433, § único). Defiro a produção de prova oral, cuja oportunidade de sua realização será analisada após a efetivação da perícia médica. Em sendo necessária a produção de prova oral, a audiência de Instrução será futuramente designada. Em sendo, futuramente, designada audiência de instrução, intimem-se pessoalmente as partes para comparecerem à audiência designada, devendo constar do mandado a advertência constante no §1º, do art. 343, do CPC. Intimem-se as testemunhas oportunamente arroladas, se assim requerido pelas partes. Expeça-se o necessário. Int. Advogados(s): Ernesto Beltrami Filho (OAB 100188/SP), Rubens Galdino Ferreira de C Filho (OAB 101463/SP), Marcelo Gregolin (OAB 109671/SP), Edson Carneiro Junior (OAB 143532/SP), Fabiano Camargo Francisco (OAB 164011/SP), Kassia Vanessa Silva Wandeplas (OAB 208785/SP), Nadia Aparecida Balduino Romariz (OAB 222424/SP), Ana Paula Nascimento da Silva (OAB 314556/SP)